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Valor fixado a título de dano moral é revisado, em sede de recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJRS), da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ré da ação originária para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 35.000,00 para R$ 7.500,00. 

No processo que deu origem ao recurso especial, a parte autora ingressou com ação de indenização contra a instituição financeira ré sob o fundamento de que teria se configurado a inscrição indevida do nome do autor no Cadastro de Emitente de Cheque Sem Fundo (CCF). 

A sentença afastou a pretensão de dano moral, mas, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença por considerar que os fatos comprovados ensejavam dano moral o que, na hipótese, era presumido. Em razão disso, o Tribunal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 35.000,00. 

A instituição financeira interpôs recurso especial ao fundamento de que o acórdão teria violado dispositivo de lei federal ao fundamento de que a quantificação do dano moral deve se pautar pela gravidade da situação e no grau de reprovabilidade da conduta danosa, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. 

Ao julgar o recurso, o Ministro Relator aludiu ao entendimento sedimentado pelas Turmas da 2ª Seção da Corte, no sentido de que há possibilidade de revisão do quantum indenizatório quando “evidente o exagero ou manifesta a irrisão, na fixação, pelas instâncias ordinárias, do valor a título de compensação por danos morais”. Assim, a despeito do enunciado da Súmula 7 do STJ, é viável e juridicamente possível a revisão do quantum indenizatório quando o valor fixado a título de dano moral for abusivo ou irrisório. 

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O Ministro relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, em situações de protesto indevido de títulos ou negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, o quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em até cinquenta salários-mínimos como parâmetro. 

A decisão monocrática do REsp nº 1.238.754/SC foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 05/04/2011 e transitou em julgado em 25/04/2011. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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