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TRT da 2ª Região reconhece exercício de cargo de confiança por Analista de Operações e Serviços

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer o enquadramento do cargo de Analista de Operações e Serviços III como sendo de confiança e, por conseguinte, afastar a condenação imposta à instituição bancária ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal.

No caso em questão, foi ajuizada reclamação trabalhista por ex-empregado em face de uma instituição financeira, na qual alegou que faria jus ao recebimento das horas excedentes à sexta hora trabalhada como extras, eis que não estaria abrangido pela exceção do art. 244, § 2º, da CLT, mas sim enquadrado no caput do referido dispositivo.

Após a apresentação de defesa pelo banco e a realização da instrução probatória, a sentença prolatada pelo juiz da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul consignou que o reclamante não exercia cargo de confiança, eis que não possuía ascendência hierárquica alguma com relação aos demais analistas, bem como jamais fora promovido a supervisor, julgando os pedidos parcialmente procedentes e condenando a instituição financeira ao pagamento das horas extras requeridas. 

Em face de tal decisão, a instituição financeira interpôs recurso ordinário, por meio do qual sustentou que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, para admitir, dispensar, ter subordinados e aplicar sanções –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular. Ademais, destacou o depoimento das testemunhas, as quais corroboraram que o reclamante exerceu atividade de supervisão.

Em acórdão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu o enquadramento do cargo do reclamante, Analista de Operações e Serviços III, na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o qual prevê a figura do cargo de confiança, afastando, por conseguinte, a condenação do banco ao pagamento de horas extras.

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Como fundamento da decisão, os desembargadores apontaram que, mesmo diante da ausência de poder decisório ou de gestão, restou evidente que o reclamante, como analista do setor de contratos de empréstimos de comércio exterior, era investido de maior responsabilidade e conhecimento técnico, diferenciando-o do bancário comum, além de ter recebido, incontroversamente, a gratificação de função devida.

O acórdão foi publicado em 12 de março de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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