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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não são devidos juros remuneratórios na liquidação de sentença coletiva que não prevê a condenação do réu a esse encargo 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, julgado sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), para declarar que, na liquidação ou cumprimento de sentença coletiva, não são devidos juros remuneratórios se a própria sentença não previu, expressamente, a condenação ao pagamento do encargo.  

           Diante disso, a sentença proferida em ação civil pública havia condenado instituição financeira a pagar um adicional de 42,72% sobre os saldos que seus poupadores tinham em conta no mês de janeiro de 1989 (por ocasião da implementação do chamado Plano Verão). Na ocasião, decidiu-se, ainda, que a essa diferença de correção monetária deveriam ser acrescidos juros moratórios legais a partir da citação.  

           Tendo sido iniciado o cumprimento da sentença por três titulares de cadernetas de poupanças, a instituição financeira, intimada de tanto, apresentou impugnação pela qual deduziu excesso de execução motivado pela inclusão dos juros remuneratórios (contratuais) não previstos no dispositivo da sentença.  

            O Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acolheu a impugnação para determinar que fossem excluídos os juros remuneratórios dos cálculos dos poupadores, justamente porque não estavam previstos no título executivo.  

Os exequentes, por sua vez, recorreram da decisão, e a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e restabelecer a inclusão dos juros contratuais na conta de liquidação.  

A instituição financeira, por sua vez, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a e “c”, da Constituição Federal, no qual alegou a negativa de vigência aos arts. 293, 467 e 468, do Código de Processo Civil de 1973, por ter o acórdão recorrido violado à coisa julgada formada pelo título judicial, que não previa a condenação do banco ao pagamento dos juros remuneratórios. O recorrente também comprovou a divergência dessa decisão com outros três paradigmas no sentido de que os juros contratuais somente poderiam ser exigidos se tivessem constado do pedido e da decisão condenatória.  

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       O Ministro Relator, ao constatar a pluralidade de recursos que discutiam o tema, afetou o julgamento do recurso em referência à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e, ao final, depois das manifestações de amigos da Corte e do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial. 

Em seu voto, o Ministro Relator constatou que o pagamento dos juros remuneratórios não estava contemplado no dispositivo da decisão que transitou em julgado, a qual previa somente a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e dos juros de mora. Além disso, aproveitou para diferenciar a natureza dos juros moratórios daqueles remuneratórios ou contratuais: a) enquanto os juros de mora, moratórios ou legais são determinados por lei e, portanto, estarão implícitos no pedido e na condenação, como dispõe o art. 293 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), arts. 406 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº. 254 do Supremo Tribunal Federal; b) os juros remuneratórios ou contratuais são convencionados entre as partes e, para que sejam devidos, deve haver pedido explícito da parte e a condenação deve constar no dispositivo da decisão judicial. 

         Em adição ao voto, o Ministro Relator ainda transcreveu uma série de outros julgados do mesmo STJ que foram proferidos no mesmo sentido ali defendido.  

Com base nesses fundamentos, que foram acolhidos pelos demais julgadores, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (vinculante aos demais Tribunais) de que: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. 

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         E, com fundamento na tese fixada pelo Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da instituição financeira, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos da liquidação que lhe foram apresentados.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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