Juizados Especiais e o dever de controle do proveito econômico pretendido no ato da distribuição das ações

13 de julho de 2026

 

  1. Introdução

O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, foi instituído com o objetivo de proporcionar maior celeridade, simplicidade e economia na resolução de litígios de menor complexidade e baixo valor econômico. É o que se extrai da previsão do seu art. 2º que dispõe que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”  

A lógica subjacente à sua criação é a de que demandas com menor impacto patrimonial e baixa complexidade jurídica possam ser solucionadas de maneira mais informal e célere, dispensando a ritualística tradicional do processo comum.

Para viabilizar o microssistema e a simplicidade dos ritos perante os juizados especiais, a Lei nº. 9.099, de 1995, delimitou, taxativamente, a competência para processamento de causas cíveis de menor complexidade, assim compreendida como as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário-mínimo, ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários-mínimos. 

A restrição de alçada não se trata de uma barreira arbitrária, mas de uma diretriz estrutural voltada à manutenção da racionalidade do sistema e tem como objetivo impedir que litígios mais complexos e com maior impacto financeiro, que exigem dilação probatória e maior grau de formalidade, sobrecarreguem esse rito célere e informal. Por isso é que o valor que se atribui à causa deve ser compatível com os pedidos formulados e com o potencial proveito econômico da parte autora. Se este é elevado, o processo deve tramitar no rito ordinário, sob pena de violação da própria lógica que sustenta os Juizados Especiais.

No entanto, a prática tem revelado situações em que a finalidade dos Juizados Especiais vem sendo distorcida, com a propositura de ações que, embora formalmente compatíveis com o rito simplificado, apresentam pretensões materiais incompatíveis com os limites legais, especialmente quanto à alçada. Em tais casos, o valor da causa é artificialmente reduzido para viabilizar o acesso ao Juizado, ocultando o verdadeiro proveito econômico buscado pela parte.

O desvirtuamento das ações de menor complexidade compromete a integridade do sistema e impõe aos magistrados um dever de vigilância e cautela, qual seja conferir, desde a distribuição da ação, se o valor da causa reflete fielmente o conteúdo da demanda e o proveito econômico pretendido pela parte, sob pena de subversão do rito simplificado dos juizados especiais.

O presente artigo, então, tem como objetivo analisar a necessidade de o magistrado, no momento da distribuição da ação nos Juizados Especiais Cíveis, exercer rigoroso controle sobre o valor da causa e o efetivo proveito econômico pretendido pela parte – se está ou não compatível com a alçada prevista em lei –, partindo do escopo normativo da Lei nº 9.099/1995 e da importância dos seus preceitos como instrumento de acesso à justiça célere e simplificada.

  1. O papel do magistrado no controle da competência no ato da distribuição e as repercussões processuais na análise tardia do proveito econômico

A limitação de alçada prevista para os Juizados Especiais não se impõe apenas às partes, mas também aos magistrados que devem atuar com vigilância no controle da admissibilidade das demandas submetidas ao rito especial. Nesse contexto, cabe ao magistrado exercer, já no momento da distribuição e da análise inicial da petição, um controle de ofício sobre a adequação da causa ao rito eleito mediante a verificação do real proveito econômico pretendido pela parte no caso concreto.

O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 consagra os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual. Contudo, tais princípios não autorizam a desconsideração de limites objetivos impostos pela própria lei, como o valor máximo da causa. Por essa razão, compete ao juiz, no exercício de sua função e do poder geral de cautela, verificar se os pedidos deduzidos guardam compatibilidade com a alçada legal e, sobretudo, se o valor da causa declarado pela parte reflete, de forma fidedigna, o proveito econômico efetivamente pretendido.

O controle de competência, inclusive o de ordem econômica, pode e deve ser exercido ex officio, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados. A omissão nesse controle pode ensejar a tramitação de ações manifestamente incompatíveis com a estrutura simplificada do juizado, comprometendo a celeridade e a racionalidade do sistema, o que, muitas vezes, acarretará prejuízos irremediáveis às partes envolvidas, sobretudo diante da simplicidade do rito e da redução nas possibilidades de recursos e de ações rescisórias.

Um dos traços distintivos do microssistema dos Juizados Especiais é a limitação ao cabimento de recursos e medidas rescisórias do processo comum. Entre essas limitações, destaca-se a redução das vias recursais, tendo como possibilidade apenas os embargos de declaração previstos para as mesmas hipóteses de cabimento do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – e o recurso inominado, cabível apenas em face da sentença terminativa. Não há, portanto, previsão legal para recursos em face de decisões interlocutórias, tampouco para ações rescisórias, tendo em vista que o art. 59 da Lei nº. 9.099, de 1995 prevê, expressamente, que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.  

Ao julgar o tema nº. 100 de Repercussão Geral[i], o Supremo Tribunal Federal relativizou a vedação da Lei dos Juizados Especiais cíveis para admitir, em caráter excepcional, a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisões dos Juizados Especiais, tendo sido fixadas as seguintes teses:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

As teses fixadas pelo STF têm como fundamento o fato de que na justiça comum, a lei prevê instrumentos e prazos para que a parte solicite a revisão de uma decisão definitiva em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nos juizados especiais, a proibição legal da ação rescisória não pode significar uma autorização para violar a Constituição e para descumprir as decisões da Suprema Corte.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal representa um grande avanço em favor da segurança jurídica e da proteção aos direitos fundamentais, tendo em vista que abriu espaço, ainda que restrito, para o controle de decisões flagrantemente inconstitucionais, ainda que proferidas no microssistema dos Juizados. 

Isso não obstante, o cabimento da ação rescisória ainda é extremamente restrito, de modo que permanece vigente uma limitação relevante à rescindibilidade das decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais cíveis. 

Justamente em razão das restritas possibilidades recursais e da limitação das medidas rescisórias é que se deve exigir cautela redobrada das partes e dos magistrados desde o início do processo, sobretudo quando há indícios de que o proveito econômico buscado supera os limites legais da alçada.

Na prática, tem se observado que apenas na fase de cumprimento de sentença é que a incoerência entre o valor originalmente atribuído à causa e o verdadeiro proveito econômico pretendido se manifesta com maior nitidez, revelando uma distorção estrutural no uso dos Juizados Especiais já que, não são raras as hipóteses em que o conteúdo econômico ultrapassava a alçada dos juizados desde a distribuição da ação, mas cuja irregularidade só vem à tona tardiamente. 

Nesses casos, a parte autora atribui valor artificialmente reduzido à causa, com o objetivo de obter acesso facilitado ao rito especial, ao mesmo tempo em que formula pedidos que, no mérito, ensejam um resultado econômico muito superior ao teto legal. Tal prática afronta os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da lealdade, podendo inclusive caracterizar abuso do direito de ação.

Ao chegar à fase de execução, observa-se que o quantum perseguido se revela muito superior ao permitido na instância do Juizado Especial, emergindo embates processuais quanto à competência dos juizados e excessos de execuções, cujas discussões, muitas vezes, ficam prejudicadas em razão das reduzidas medidas processuais admitidas no rito simplificado dos juizados especiais.

Um dos principais debates diz respeito ao tensionamento entre duas previsões legais que, na prática, acabam sendo colocadas em confronto sempre que a aferição do proveito econômico ocorre de forma tardia, sobretudo no curso das execuções dos títulos judiciais formados perante os juizados. 

 De um lado, a corroborar com a importância da verificação do proveito econômico pretendido pela parte, a Lei nº 9.099 de 1995 estabelece, em seus arts. 3º, §3º e 39, respectivamente, que “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação” e que “é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.”

Essa previsão é respaldada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal”.[ii]

De outro lado, o art. 3º, §1º, inciso I prevê que “compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados”. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que “o valor da alçada é de quarenta salários-mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.”[iii]

A contraposição entre as previsões normativas acima citadas traz insegurança jurídicas às partes envolvidas no litígio judicial, tendo em vista que o autor pode acabar privado de parte de seu direito material (por renúncia tácita ou extinção da execução naquilo que exceder a alçada), enquanto o réu pode ser condenado além dos limites previstos em lei para esse tipo de procedimento, com reduzidas possibilidades processuais para exercer o direito de defesa em razão do rito simplificado dos juizados especiais cíveis, tais como o não cabimento de recursos em face de decisões interlocutórias (o que inviabiliza do duplo grau de jurisdição para determinadas matérias) e a impossibilidade de realização de perícias judiciais para aferição do quantum debeatur. 

Portanto, em qualquer perspectiva que se olhe – seja pelo polo ativo ou pelo polo passivo –, a constatação tardia do real proveito econômico rompe com a lógica do microssistema dos Juizados e enseja discussões que impactam a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos juizados especiais cíveis. 

3. Conclusão 

O cenário analisado evidencia a necessidade de atuação mais criteriosa e responsável por parte dos magistrados que atuam nos Juizados Especiais Cíveis, especialmente no momento da distribuição da demanda e do recebimento das petições iniciais. A adoção de uma postura ativa quanto à verificação do valor da causa e do real proveito econômico pretendido pela parte é medida que se impõe tanto por força normativa quanto em nome da coerência e integridade do microssistema dos juizados especiais cíveis. 

Entre as propostas para garantir a efetividade dos juizados especiais podem ser citadas (i) a necessidade de uma análise crítica da petição inicial, não se restringindo apenas à quantificação do valor da causa, mas, principalmente, se o valor atribuído à causa está em conformidade com o real proveito econômico pretendido pela parte, (ii) a determinação de emenda da inicial, quando verificada incoerência entre os pedidos formulados e o valor atribuído à causa, (iii) a correção do valor da causa de ofício e, se for o caso, o declínio da competência ao juízo comum. 

O controle rigoroso na verificação das causas de menor complexidade e do proveito econômico pretendido pelas partes ao distribuir uma ação inicial nos juizados especiais é de fundamental importância para preservar a competência dos juizados e garantir o acesso à justiça de forma ética, proporcional e equilibrada, inibindo, consequentemente, práticas abusivas. 

Dessa forma, é imperativo reconhecer que o controle do valor da causa e do proveito econômico pretendido não se trata de um rigor excessivo ou formalismo incompatível com a simplicidade do rito, mas sim de uma exigência legal e funcional que resguarda a finalidade do microssistema dos Juizados Especiais. 

Permitir que demandas incompatíveis tramitem sob esse rito compromete a eficiência do sistema, prejudica os demais jurisdicionados e incentiva práticas processuais abusivas e predatórias, contrárias ao fim para o qual foi concebido o rito dos juizados especiais cíveis.

[i] RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 30-01-2024  PUBLIC 31-01-2024

[ii] AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023

[iii] RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 29/8/2011.

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