A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de agravo interno interposto contra despacho que apenas determinava o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A decisão, em última análise, reafirmou o entendimento de que despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.
No caso em análise, a parte agravante insurgiu-se contra determinação do relator que concedeu prazo para regularização do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões, sustentou possuir direito aos benefícios da justiça gratuita, alegando que determinados atos processuais continham indicação de “justiça gratuita”, o que, segundo sua tese, configuraria deferimento tácito do benefício.
A parte também argumentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo o reconhecimento da gratuidade processual e a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Ao apreciar a controvérsia, o relator inicialmente afastou o pedido de efeito suspensivo, destacando que o agravo interno, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsão do Regimento Interno do TJSP, além da inexistência da probabilidade de direito.
Na sequência, o acórdão enfatizou que o despacho impugnado não possuía natureza decisória, limitando-se apenas à concessão de prazo para recolhimento das custas processuais. Por essa razão, concluiu-se pela inadmissibilidade do agravo interno, diante da ausência de recorribilidade do ato judicial atacado.
Ademais, a decisão também consignou que não havia nos autos pedido anterior de concessão da justiça gratuita e que a simples inserção da tarja indicativa de “justiça gratuita” em movimentações processuais não caracterizava deferimento tácito do benefício, sobretudo quando inexistente requerimento expresso da parte nesse sentido.
Outro ponto relevante destacado pelo Tribunal foi a inadequação da via eleita para formulação do pedido de assistência judiciária gratuita. De acordo com o entendimento adotado, o agravo interno não era o instrumento processual adequado para requerer a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais.
Com base nesses fundamentos, a câmara concluiu pelo não conhecimento do recurso.
O precedente reforça entendimento legal e consolidado na jurisprudência no sentido de que despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não se submetem à recorribilidade. Além disso, evidencia a necessidade de formulação expressa do pedido de justiça gratuita nos autos, não sendo possível presumir sua concessão.
O acórdão foi publicado em setembro de 2025.

