A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) desproveu agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança apresentado por empregado bancário, em que pretendida o reconhecimento da garantia provisória de emprego, com a reversão da dispensa imotivada.
Nas instâncias ordinárias, o trabalhador pretendia a reversão da sua demissão, em sede de tutela antecipada, com a consequente garantia provisória de emprego em banco privado, ante o exercício de cargo de diretor de cooperativa voltada ao consumo/aquisição de produtos de higiene pessoal e perfumaria.
A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por entender ausentes os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indeferiu a liminar requerida e a reintegração.
Contra a decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) concedido a segurança para reconhecer a estabilidade e determinar a reintegração ao trabalho.
Contra o acórdão regional foi interposto recurso ordinário pela instituição financeira, provido monocraticamente pelo Ministro Alberto Balazeiro para reformar o julgado do TRT-1 e denegar a segurança, ao entendimento de que “somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os artigos 55 da Lei 5.746/71 e 543, §3º da CLT.”
O trabalhador agravou da decisão monocrática para requerer posicionamento do órgão colegiado (SDI-2), suscitando a violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, ao art. 114 do Código Civil e ao art. 5 da Lei nº 5.764/71.
A SDI-2 do TST, de forma unânime, desproveu o agravo interno obreiro, mantendo inalterada a decisão monocrática que proveu o recurso ordinário patronal para denegar a segurança por considerar que “a ausência de potencial conflito entre o diretor de cooperativa e seu empregador – que advém da ausência de relação entre o objeto social da cooperativa e a finalidade econômica da empresa empregadora (instituição financeira/bancária) – desestrutura a lógica que sedimenta a garantia provisória de emprego prevista nos artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT.”
De acordo com o acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, a jurisprudência pacífica do colegiado é no sentido de que serão garantidos aos trabalhadores representantes da categoria da entidade cooperativa a independência e a autonomia na atuação em defesa dos interesses dos associados, sem estar sujeito a retaliações, desde que haja relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade econômica do empregador do dirigente da cooperativa.
Não sendo esse o caso dos autos, impossível o reconhecimento da garantia provisória de emprego e o deferimento do pedido de reintegração do trabalhador.


