O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente ação civil pública movida pelo sindicato dos bancários contra instituição financeira em que se discutia a ausência de fidúcia de gerente de agência bancária.
De acordo com o órgão classista, os empregados denominados de Gerentes de Relacionamento Líder não possuem nenhum grau de autonomia, gestão ou poder decisório no exercício de suas atribuições, razão pela qual deveriam ser enquadrados no caput do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, e cumprir uma jornada laboral diária de 6 horas.
A magistrada, nas razões de decidir, deixou claro o seu posicionamento pessoal de que o enquadramento dos empregados bancários no art. 224, § 2º, da CLT, necessita da demonstração efetiva do exercício de prerrogativas compatíveis com a função desempenhada, não bastando a mera nomenclatura pomposa do cargo, rol de atribuições definidas em normativo interno da empresa e pagamento de um adicional de, no mínimo, 1/3 a mais do salário efetivo. Do que consta na sentença, é necessária a prevalência do princípio da primazia da realidade, um dos pilares do processo do trabalho, de modo a restar demonstrada a realidade laboral discutida no processo.
Nesse contexto, entendeu o juízo sentenciante que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório e conseguiu lograr êxito em comprovar que Gerente de Relacionamento Líder é um cargo diferenciado, revestido de especial fidúcia, com autonomia e poderes não destinados aos outros cargos.
Isso se deu com fundamento na prova oral colhida em audiência e nos documentos que instruíram o processo, no sentido de que os Gerentes de Relacionamento Líder possuem senhas de acesso diferenciado às plataformas internas do Banco, com poderes para conceder crédito, autorizar operações financeiras, denegar propostas de crédito e submeter propostas acima da sua alçada diretamente ao analista de crédito, sem qualquer tipo de autorização prévia.
O julgado também acolheu integralmente a prova oral produzida pela qual se constatou que os exercentes do cargo participam do comitê de crédito do banco, com poder de voto e de vedação de operações; contam com autonomia para organizar a sua própria agenda de trabalho, sendo desnecessário, por exemplo, requerer a autorização de superior hierárquico para se ausentar da agência; são os substitutos dos gerentes-gerais de agência e portadores das chaves e senhas da agência e do cofre; gozam de poderes de representação, na medida em que possuem, no âmbito do exercício da função, procuração da instituição financeira e efetivamente assinam documentos, como cheques administrativos e contratos de crédito imobiliário. Além disso, podem representar o Santander em audiências e perante as repartições púbicas.
Embora não seja um requisito para o enquadramento no § 2º, do art. 224, da CLT, a instrução probatória registrou que esses gestores possuem equipe subordinada, dando direcionamento com relação ao trabalho a ser desempenhado, aplicando penalidades, autorizando férias, abonos de falta etc.
O entendimento que tem prevalecido na Justiça do Trabalho é que o enquadramento do empregado bancário na jornada de 8 horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), não exige amplos poderes de mando, gestão ou representação, bastando que o trabalhador possua autonomia para gerir o seu próprio trabalho.
No caso vertente, contudo, ficou evidenciado que os substituídos processualmente detêm, de fato, poderes (mais que) compatíveis com o cargo exercido, razão pela qual a pretensão formulada pelo sindicato dos bancários foi julgada improcedente.


