A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), que indeferiu o pedido do trabalhador de incorporar a gratificação de função ao seu salário, quando da redução da sua jornada e reversão ao cargo anteriormente ocupado.
De acordo com o colegiado, seria impossível reformar o julgado, à luz dos argumentos obreiros, sem revisitar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
No caso, empregado bancário contratado em 07 de junho de 2017 requereu a incorporação da gratificação de função aos seus vencimentos, com amparo na Súmula 372/TST, sob a alegação de que a sua reversão a cargo bancário com jornada de 6 horas diárias configuraria alteração contratual lesiva e retaliatória, que ofende o princípio da estabilidade econômico-financeira e irredutibilidade salarial.
Por reconhecer que o reclamante não exerceu cargo em confiança bancária por mais de 10 anos (como manda o enunciado da Súmula 372/TST), como alegou na inicial, a reclamação foi julgada improcedente.
O TRT-21, quando do exame dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desproveu o recurso ordinário obreiro e proveu o patronal para indeferir os benefícios da gratuidade judiciária ao trabalhador.
O regional, última instância revisora de fatos e provas, como reconheceu o TST, concluiu que “é possível a reversão de empregado para cargo mais simples, já que funções de gerência necessitam de fidúcia que está na seara do poder diretivo do empregador, não caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.”
Ainda de acordo com o julgado, o empregado bancário iniciou as suas atividades laborativas na instituição financeira reclamada em 7 de junho de 2017, sendo imprópria qualquer alegação de enquadramento na Súmula 372/TST, na medida em que a percepção da gratificação de função, ante o exercício da função gratificada, não se deu de maneira ininterrupta até 11/11/2017, data em que a Lei nº 13.467/2017 passou a produzir efeitos, em linha com a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (100516-45.2018.5.01.0066).
O entendimento que prevalece no TST é de que “não comprovada a percepção de gratificação de função por dez anos anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, […] não há falar-se em probabilidade do direito à incorporação da parcela e aplicação do princípio da estabilidade financeira, nem tampouco em ofensa a direito líquido e certo da impetrante”. (007762-93.2021.5.15.0000)
O direito potestativo do empregador em reverter o empregado à jornada laboral diária de 6 horas, com a consequente supressão da gratificação de função, decorre da previsão contida no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT.
A legitimação da decisão do empregador para a categoria dos bancários decorre, também, da natureza jurídica da gratificação de função e do cargo de confiança intermediário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, definida, inclusive, na norma coletiva da categoria.
Por essas razões a improcedência dos pedidos iniciais foi mantida no TRT-21 e no TST.


