O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 26 de maio de 2026, dois atos normativos relevantes para a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O primeiro trata-se de uma resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estabelece diretrizes para a atuação dos tribunais e do Ministério Público com o objetivo de uniformizar procedimentos relacionados à produção antecipada de provas por meio do depoimento especial em casos de violência contra crianças e adolescentes. O segundo, também aprovado por unanimidade pelo Plenário do CNJ, altera a Resolução nº 299/2019, que trata do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, para instituir o Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade), de preenchimento obrigatório ao final da audiência.
As novas regras buscam o fortalecimento dos mecanismos de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e o aprimoramento das políticas públicas de proteção infantojuvenil por meio da redução da repetição de atos e exposição desnecessária da vítima, do acolhimento especializado e da produção de dados nacionais padronizados para subsidiar ações governamentais para a infância e juventude.
O conselheiro do CNJ, Dr. Fábio Esteves, apresentou a proposta durante a 8ª Sessão Ordinária de 2026. Ao explicar o conteúdo da nova resolução, o relator enfatizou a importância da medida para o aperfeiçoamento dos procedimentos judiciais voltados à escuta protegida de crianças e adolescentes. Segundo ele, toda e qualquer forma de violência contra criança e adolescente configura grave violação aos direitos humanos, exigindo a implementação de procedimentos ágeis, padronizados e sensíveis às particularidades da vítima, de modo a garantir a produção antecipada da prova e a responsabilização efetiva dos agressores.
O relator também destacou a necessidade de observância dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prevenção da revitimização institucional.
Prevenção da revitimização institucional e fundamentos legais
Um dos principais objetivos das novas normas é combater a denominada revitimização institucional. O fenômeno ocorre quando a própria atuação das instituições públicas ou conveniadas provoca novos sofrimentos à vítima, especialmente por meio de perguntas repetitivas, exposição inadequada, constrangimentos ou falta de acolhimento.
As resoluções aprovadas estabelecem diretrizes voltadas à uniformização, eficiência e humanização do atendimento às vítimas.
As novas regras dialogam com a Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e definiu dois mecanismos de proteção: a escuta especializada, realizada por órgãos da rede de proteção e limitada a fins protetivos; e o depoimento especial, que trata da oitiva da vítima perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas, conforme explicitado pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamentou a matéria.
As novas normas reforçam a distinção entre o depoimento especial e a escuta especializada. Enquanto o depoimento especial busca produzir prova judicial válida, a escuta especializada tem como objetivo acolher a vítima e identificar a necessidade de medidas de proteção e cuidado, sem o escopo da produção de prova. Tal diferenciação é considerada fundamental para evitar práticas inadequadas e reduzir o risco da realização desnecessária de entrevistas diversas.
O normativo considera, ainda, a Resolução nº 299/2019 do CNJ, que estabelece diretrizes para a realização do depoimento especial, a fim de prevenir a revitimização no curso das investigações e processos judiciais, e a Resolução nº 562/2024, que disciplina a estruturação do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados e Distrito Federal.
Enquanto a regulamentação de 2019 é voltada à implementação do depoimento especial, estruturação das salas e capacitação técnica de magistrados e profissionais que atuam na realização do procedimento, a nova resolução amplia o escopo, estabelecendo fluxos obrigatórios de atuação e colaboração entre o judiciário e o Ministério Público.
Segundo o conselheiro Relator da proposta, Dr. Fábio Esteves, a proposta aprovada uniformiza procedimentos entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, promove maior efetividade na responsabilização dos agressores e, especialmente, preserva a dignidade das vítimas.
Mudanças práticas
As novas alterações objetivam assegurar o depoimento único como forma de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes, de modo que a criança ou adolescente seja ouvido apenas uma vez, sempre que possível.
O registro servirá para demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou violência doméstica, por meio do compartilhamento seguro da prova produzida. O depoimento deverá ser colhido em um ambiente acolhedor, protegido e livre de qualquer tipo de constrangimento ou pressão.
A medida também instituiu o Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade), destinado à padronização da coleta de dados nos depoimentos especiais conduzidos pelo Poder Judiciário, além de estabelecer a obrigatoriedade de seu preenchimento pelo entrevistador forense após a realização da audiência.
A iniciativa busca sanar um déficit na produção de dados estatísticos do Poder Judiciário, oferecendo informações consistentes para o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à infância.
O depoimento especial
O depoimento especial é o procedimento judicial de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Conforme estabelecido pela Lei nº 13.431/2017, o procedimento deve ser realizado em ambiente protegido e adequado, conduzido por profissional capacitado e com metodologia própria, com o objetivo de evitar danos emocionais decorrentes da repetição de relatos traumáticos pela vítima. O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a legislação, reforçou a necessidade de utilização de protocolos técnicos reconhecidos e do registro audiovisual do depoimento.
As novas resoluções aprovadas estabelecem diretrizes voltadas à humanização do atendimento. Entre elas, destaca-se a previsão de que a vítima ou testemunha seja recebida com antecedência mínima de trinta minutos antes da audiência, em espaço reservado e acolhedor, visando a construção de vínculo de confiança com o entrevistador forense.
Além disso, o magistrado deverá respeitar o tempo da vítima para ser ouvida, preferencialmente uma única vez. O normativo também reconhece o direito da criança ou adolescente ao silêncio e veda intervenções diretas do juiz, do Ministério Público ou das partes na condução da entrevista, de modo que as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do entrevistador, habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial.
O depoimento deverá ser gravado em áudio e vídeo, adotando-se os cuidados necessários para garantir a preservação do segredo de justiça.
Na hipótese de a criança ou o adolescente optar por prestar depoimento diretamente ao magistrado, conforme previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, caberá ao juiz conduzir o depoimento especial na condição de entrevistador forense.
Em caráter excepcional, a vítima ou testemunha adolescente que demonstre capacidade e maturidade suficientes, especialmente quando próxima de atingir a maioridade civil, poderá expressar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado, mediante o procedimento tradicional de audiência.
As novas medidas preveem, ainda, que o Ministério Público deverá ajuizar ação cautelar de produção antecipada de prova sempre que se mostrar necessária a realização do depoimento especial, no prazo de até quinze dias. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, contado do recebimento do inquérito policial ou da representação encaminhada pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou outro legitimado.
Outro aspecto relevante consiste na orientação técnica de que não sejam feitas perguntas diretamente à criança ou ao adolescente após o encerramento formal do depoimento especial.
O Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade)
Entre as principais inovações trazidas pelos atos normativos aprovados pelo CNJ está a instituição do Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade). O instrumento possui natureza administrativa e estatística, sendo destinado à sistematização de informações relacionadas à realização dos depoimentos especiais realizados pelo poder judiciário.
O preenchimento do formulário tornou-se obrigatório ao término de cada oitiva, devendo ser realizado pelo entrevistador forense responsável pela condução do depoimento especial. O objetivo é permitir a produção de dados nacionais padronizados, capazes de subsidiar estudos, diagnósticos e políticas públicas mais eficientes voltadas à infância e juventude.
O formulário é composto por 38 questões distribuídas em eixos temáticos, relativos à estrutura empregada na coleta do depoimento, ao perfil da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, às condições em que a escuta foi realizada e a outros dados considerados relevantes para o aprimoramento da política judiciária.
A criação do formulário também busca suprir a ausência de estatísticas nacionais padronizadas sobre a realização de depoimentos especiais, objetivando maior capacidade de monitoramento das práticas adotadas pelos tribunais e o aprimoramento dos fluxos de atendimento às vítimas.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9603.htm
BRASIL. Resolução nº 299 de 05 de novembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110
CNMP aprova resolução conjunta com CNJ para proteger crianças e adolescentes da revitimização institucional. Conselho Nacional do Ministério Público, 26 de maio de 2026, disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/19490-cnmp-aprova-resolucao-conjunta-com-cnj-para-proteger-criancas-e-adolescentes-da-revitimizacao-institucional
Formulário padroniza coleta de dados sobre depoimentos de crianças e adolescentes. Conselho Nacional de Justiça, 26 de maio de 2026, disponível em: https://www.cnj.jus.br/formulario-padroniza-coleta-de-dados-sobre-depoimentos-de-criancas-e-adolescentes/
Nova regulamentação do CNJ previne revitimização de crianças e adolescentes. IBDFAM, 27 de maio de 2026, disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13919/Nova+regulamenta%C3%A7%C3%A3o+do+CNJ+previne+revitimiza%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes
Prevenção de revitimização de crianças e adolescentes é foco de nova regulamentação do CNJ. Conselho Nacional de Justiça, 26 de maio de 2026, disponível em: https://www.cnj.jus.br/prevencao-de-revitimizacao-de-criancas-e-adolescentes-e-foco-de-nova-regulamentacao-do-cnj/


