TRT-14 julga improcedente ação civil pública que pretendia obter informações sigilosas de empregados bancários

3 de julho de 2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC e julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos bancários contra 5 instituições financeiras, para indeferir a obrigação de fazer que consiste na notificação do órgão classista de todos os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, tanto dos empregados bancários, quanto dos trabalhadores terceirizados.

Em primeira instância, apesar de reconhecer que a pretensão formulada pelo sindicato carecia de amparo jurídico, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente a ação civil pública ao fundamento de que o direito fundamental à saúde “não deve ficar abaixo de qualquer interesse econômico ou privado”.

O parecer do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, apresentado antes da prolação da sentença, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, consignando que “as informações pretendidas não são determinantes para que o sindicato exerça seu papel de defensor da categoria que representa” e que “existe uma teia legislativa nos planos internacional e interno que visa proteger os dados da pessoa acometida por enfermidade, permitindo-se ressalvas apenas em situações excepcionalíssimos nas quais não se enquadra a tutela pleiteada neste processo. Se nem mesmo aos profissionais e autoridades de saúde é permitida o fornecimento de tais dados indiscriminadamente, com muito mais razão tal fornecimento está vedado ao empregador, no caso, os bancos requeridos.

Na contramão daquilo que dispôs a sentença, o art. 5º, incisos II e X, da Constituição, prevê que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei e que a intimidade das pessoas é patrimônio inviolável.

Já na órbita infraconstitucional, a Lei nº 13.979/2020, que instituiu as medidas de enfrentamento do Corona vírus, estabeleceu, no seu art. 6º §§ 1º e 2º, que a obrigação das empresas em compartilhar quaisquer dados se limita às hipóteses em que houver o requerimento pela autoridade sanitária, assim como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.708/2018), no art. 11, incisos I e II, alínea “f”, determina que as informações pessoais e sigilosas das pessoas somente serão franqueadas a terceiros na hipótese de autorização do titular ou do seu representante legal, ou, ainda, podendo ser suprido o consentimento caso envolva tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

O acórdão regional constatou, justamente, que nenhuma dessas situações se amoldava aos autos. De acordo com o julgado, a pretensão do órgão classista seria uma tentativa inusitada de facilitar o seu trabalho de fiscalização, carecendo o pedido de prestação de informações de mínima razoabilidade ou plausibilidade.

Justamente por reconhecer a necessidade de proteção dos dados pessoais e sigilosos dos empregados bancários e dos terceirizados, albergados pela constituição e pela legislação infraconstitucional indicada acima, é que o TRT-14 proveu os recursos ordinários patronais, reformou a sentença e julgou improcedente a ação, consignando que informação pleiteada pelo sindicato não é inerente aos bancos, não é dado referente a atuação como empregador, mas pertencente aos empregados/terceirizados, que não podem ter seus direitos fundamentais violados.

O acórdão foi publicado em 3 de março de 2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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