O Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento exarado na Súmula 539 e uniformizado no Recurso Especial n.º 973.827, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no qual restou reconhecida a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na origem, o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário contra instituição financeira com intuito de discutir encargos pactuados entre as partes. A sentença julgou o pedido inicial improcedente, no entanto, após interposição de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou o julgado para dar provimento ao recurso e afastar a cobrança dos juros em percentual superior a 12% ao ano.
Em face do acórdão, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, que foi provido para afastar a limitação de 12% ao ano à taxa de juros remuneratórios e permitir a capitalização mensal. O relator ressaltou que não existe abusividade na fixação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano e que a redução somente seria possível nas hipóteses em que há discrepância em relação à taxa de mercado.
Irresignado, o autor interpôs agravo regimental, que, em primeiro momento não foi conhecido, mas, após a oposição de embargos de declaração, foi conhecido e teve provimento negado. Em julgamento colegiado, a Terceira Turma entendeu que a decisão agravada não merecia qualquer reparo porque é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
O autor também interpôs recurso extraordinário em face do acórdão que acolheu seus embargos de declaração, mas não deu provimento ao seu recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade da MP-2.170-36/2001. No entanto, o recurso foi julgado prejudicado, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 592.377/RS (Tema nº 33).
A tese firmada no julgamento reconheceu que “os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”.
O processo transitou em julgado em 12 de maio de 2015.


