Terceira Turma do STJ entende possível a alteração de valor de danos morais se a quantia estipulada se revela irrisória ou exagerada

1 de julho de 2026

O Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a apreciação de recurso especial que versa sobre a alteração do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que o tribunal de origem estipulou quantia que se revela irrisória ou exagerada. A Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, que buscava a redução do valor indenizatório que havia sido arbitrado de forma desproporcional, e afastou a incidência da Súmula nº 7 para permitir a análise do recurso. 

Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais contra instituição financeira para declarar inexistência de débito e requerer ressarcimento por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em cadastros de negativação de crédito.

A ação foi julgada procedente e o réu foi condenado a pagar indenização à título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No entanto, após a interposição de recurso de apelação pela autora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou a quantia para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em clara dissonância do julgado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão disso, a instituição financeira interpôs recurso especial em busca da adequação do valor arbitrado à título de danos morais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, destacando a violação aos arts. 186 e 944, § único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial.

A Terceira Turma, adotando entendimento consolidado, verificou que o valor arbitrado pelo tribunal de origem destoou dos parâmetros fixados pela Corte Superior em casos similares, o que justifica a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em razão da necessidade de adequação à jurisprudência da Corte, afastou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, para evitar o impedimento do reexame de provas e fatos no âmbito do recurso especial.

Desse modo, o recurso foi conhecido e provido e o valor da indenização foi alterado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão transitou em julgado em 19 de outubro de 2011, merecendo destaque o fato de que referido entendimento permanece pacificado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça até hoje. Recentemente, mesma resolução foi dada no julgamento do AgInt no AREsp nº 2072120 / RJ e AgInt no AREsp nº 2110187 / GO.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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