STJ reafirma entendimento no sentido de ser inaplicável multa por embargos de declaração opostos com caráter de prequestionamento

30 de junho de 2026

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 98 e afastou multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra instituição financeira que opôs embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais que seriam levados à análise do Tribunal Superior por meio de Recurso Especial.

Na origem, a ação tratou de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, na qual o procedimento foi convertido de ofício para liquidação provisória de sentença após proferida sentença em ação civil pública que tratou de tema equivalente.

Em razão da ilegalidade da decisão, a instituição financeira ré interpôs agravo de instrumento, que foi improvido e o TJRS manteve o entendimento do juízo de 1º grau. Com o intuito de prequestionar a matéria ventilada nos autos, foram opostos embargos de declaração.

A Segunda Câmara Especial Civil, além de desacolher os embargos, aplicou ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil de 2015), sob o fundamento de que o recurso possuía caráter meramente protelatório.

Interposto Recurso Especial, a Terceira Vice-presidência do TJRS julgou o recurso do banco prejudicado no tocante à conversão da ação de cobrança em liquidação de sentença, tendo em vista que a matéria já havia sido decidida favoravelmente à instituição financeira com a edição da Ordem de Serviço nº 01/2010, do Projeto Cadernetas de Poupança, editada pelo TJRS, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896/SC, pela 2ª Seção do STJ. Referida Ordem de Serviço determinou que as ações convertidas em liquidação de sentença deveriam ser recadastradas para retornarem o trâmite como ações ordinárias.

Acerca da multa aplicada, o recurso foi admitido e no STJ a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que “os embargos de declaração foram interpostos pelo recorrente em 2º grau de jurisdição com o intuito de obter o prequestionamento de dispositivos legais”. Dessa forma, o comportamento da instituição financeira foi compatível com a disposição da Súmula 98 do STJ que determina que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

O recurso foi conhecido e provido para afastar a incidência da multa e a decisão transitou em julgado em 09 de outubro de 2012, merecendo destaque o fato de que a Súmula 98 permanece em aplicação na vigência do atual Código de Processo Civil e representa o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça até hoje.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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