A 38ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de agravo de instrumento, reafirmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de ser indispensável a liquidação de sentença genérica tirada de ação coletiva.
O recurso, originalmente, fora interposto em face de decisão que determinou a suspensão do feito em sede de exceção de incompetência que, por sua vez, fora processado incidentalmente nos autos do cumprimento de sentença que pretendera a execução da sentença coletiva.
Ocorre que, ao analisar o processo, a turma julgadora verificou a existência de “questão relevante para o exercício da função jurisdicional”, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, justamente a indispensabilidade de prévia liquidação de sentença genérica.
Os julgadores apontam que os autores, ora agravantes, ingressaram diretamente com cumprimento de sentença pleiteando os direitos inscritos na sentença genérica, mas que essa, em razão de sua natureza, não especifica o “lesionado individual e a quantificação do dano”, sendo indispensável a liquidação da sentença “para individualização do beneficiário e configuração do objeto”.
Obtemperam, nesse sentido, que sentença genérica não pode ser executada antes de realizada a prévia liquidação, pois, do contrário, configura ato jurídico inválido sem eficácia jurídica, resultando, indubitavelmente, em nulidade processual.
Analisam, ainda, que a reforma do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação) criou um processo sincrético que aproximou – e melhor viabilizou – a “fase condenatória da ação com as fases de liquidação e execução”, mas que, ainda baseado nessa premissa, não seria “possível operar per saltum, passando da fase condenatória para a fase executória”, ignorando a necessidade da fase de liquidação da sentença genérica. É necessário, portanto, que a fase de liquidação seja realizada à luz da cognição exauriente sobre o titular da obrigação e a própria prestação devida, garantindo a certeza para a futura liquidez, pois, do contrário, “não se sabe exatamente quem são os prováveis credores e os valores a que fazem jus”.
Por fim, esclarecem não se tratar do rol dos vícios sanáveis aptos à convalidação, sendo impositiva a anulação da execução nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da carência de ação manifestada pela ausência de interesse processual “(inadequação do pedido executório quando o adequado seria pedido de liquidação)”, prejudicando, inclusive, o recurso que originara o referido acórdão, sendo extinto o processo e o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
O acórdão do agravo de instrumento nº 2077518-76.2016.8.26.0000 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28.05.2018 e transitou em julgado em 24.09.2019.

