A 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou extinta – sem resolução de mérito – liquidação de sentença coletiva (movida no bojo da Ação Civil Pública que discutiu supostos expurgos inflacionários do Plano Verão nas contas de poupança) em razão da “apresentação extemporânea de documentos essenciais à propositura da ação”.
O alegado poupador ingressou com a liquidação de sentença coletiva pleiteando diferenças sobre supostos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em conta de poupança.
Todavia, ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanharam, a instituição financeira percebeu que o autor não indicou o número das contas pleiteadas, tampouco colacionou os extratos bancários que comprovariam a existência de saldo à época do plano econômico. A referida matéria foi suscitada já no prólogo de sua defesa, inaugurando a resposta com a tese de inexigibilidade do título em razão da ausência de comprovação da titularidade de conta de poupança.
A questão não foi apreciada à época da apresentação de resposta, uma vez que o processo ficou sobrestado em razão de decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sendo reiterada após quase 10 anos de suspensão.
O autor, intimado acerca da reiteração da tese de inexigibilidade, alegou que, “por um lapso”, deixou de juntar os extratos bancários, pleiteando a juntada naquele momento (10 anos após a propositura do pedido de liquidação) e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Intimada, a instituição financeira demonstrou a intempestividade da juntada da referida documentação, inclusive ponderando que o ocorrido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de juntada posterior de documentos, isto é, não se tratavam de documentos novos (leia-se, referentes a fatos ocorridos ao momento posterior da produção de prova documental), de contraposição a documentos produzidos nos autos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento, requerendo a desconsideração da juntada e o posterior julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito.
O autor não se manifestou sobre a petição da instituição financeira supramencionada e, certificado o transcurso do prazo, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, observando que os documentos foram juntados extemporaneamente e que eram essenciais à propositura da ação, motivo pelo qual, obviamente, vedada a juntada naquele outro momento processual.

