Justiça Paulista reafirma a necessidade de o executado comprovar a impenhorabilidade de valores constritos

25 de junho de 2026

 A 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo rejeitou impugnação à penhora ao aplicar a sistemática da distribuição do ônus da prova à impenhorabilidade de valores descrita no art. 833 do Código de Processo Civil.

Na espécie houve o pedido de penhora de ativos por meio do sistema SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no seio de cumprimento de sentença que pretendeu a execução de honorários sucumbenciais. O bloqueio foi positivo e, diante do conhecimento do executado, foi apresentada impugnação à penhora com fundamento no inciso IV do referido art. 833 do CPC sob a alegação de que os valores eram impenhoráveis por serem oriundos de aposentadoria, bem como inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual o devedor requereu, por esses fundamentos, a liberação dos valores constritos.

O exequente, por seu turno, apresentou resposta à impugnação ao argumento de que existiam elementos que demonstravam que a aposentadoria não seria a única fonte de renda do executado, restando comprovado o recebimento de recursos de outras fontes – até mesmo superiores ao teto do INSS -, o que, por si só, já descaracterizaria a alegação de que aqueles valores adviriam, unicamente, de reservas de oriundas de benefícios previdenciários o que, por si só, já afastaria a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Aduziu-se, também, que honorários advocatícios representariam verbas de cunho alimentar o que também admitira a mitigação da regra de impenhorabilidade.

A decisão que rejeitou a impugnação à penhora teve fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus da prova com relação à impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil (que reproduz a regra do Código nesse sentido).

A referida decisão entendeu, ainda, que a conta onde foram bloqueados os valores não se caracterizaria como “conta salário” ou “poupança” tendo em vista a sua expressiva movimentação, sobretudo no recebimento de outros valores, razão pela qual não seria aplicável a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, disposição aplicável tão somente às cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

No mesmo sentido, foi observado que, em se tratando de conta corrente, seria indiferente a limitação inscrita no referido inciso (X), assim como a penhora efetivada, em se tratando de “dinheiro”, goza da preferência legal determinada no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.

Rejeitada a impugnação, determinou-se o levantamento dos valores alcançados pelo bloqueio para a parte exequente e, posteriormente, extinguiu-se a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e ocorreu o trânsito em julgado em 21/02/2025. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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