Justiça de Minas Gerais reconhece que as faturas enviadas por bancos cumprem com o dever de informação ao cliente

24 de junho de 2026

Justiça do Estado de Minas Gerais declara a legalidade das faturas envidadas por instituições financeiras aos seus clientes por entender que apresentam todas as informações necessárias ao consumidor.

Em sua origem, tratam os autos de Ação Civil Coletiva ajuizada por associação, Procon e Defensoria Pública em face de instituições financeiras na qual alegam a suposta abusividade na prestação dos serviços oferecidos pelos réus, decorrente da suposta falta de informação nas faturas dos cartões de crédito que emitem, notadamente nas hipóteses em que os consumidores optam pelo pagamento mínimo. 

As instituições financeiras apresentaram suas contestações. Em síntese, sustentaram a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir dos autores, porque a ação estaria discutindo direitos de natureza heterogênea, e, no mérito, que as faturas emitidas atenderiam ao dever de informação ao consumidor, inclusive no que diz respeito aos encargos incidentes na hipótese de opção pelo pagamento mínimo. Além disso, ressaltaram que qualquer modificação sistemática dos contratos de cartão de crédito e no formato das faturas somente poderia ser realizada pelo Banco Central – BACEN.

Em outubro de 2021, o juízo proferiu sentença que julgou improcedente a ação, por entender que as faturas apresentadas pelas instituições financeiras rés atenderiam ao dever de informação ao consumidor, inclusive no que diz respeito aos encargos incidentes na hipótese de não se pagar o valor total da fatura.

Restou destacado na sentença que o pedido apresentado pelos autores no sentido de compelir os bancos a informar aos consumidores o valor remanescente para a próxima fatura, em caso de opção de pagamento mínimo, revela-se desnecessário, uma vez que seria “óbvio” que se a fatura apresenta um valor total e um valor para pagamento mínimo e se o pagamento é feito apenas no valor mínimo, o valor que corresponderá ao valor remanescente é a diferença entre eles e, acaso o consumidor opte em efetuar o pagamento de valor entre o mínimo e o total, não há como a instituição financeira informar o valor remanescente naquele momento, pois não poderá antecipar qual terá sido o valor pago. 

Os autores interpuseram recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar