STF cassa acórdão do TST para afastar terceirização tida por ilícita e vínculo empregatício

23 de junho de 2026

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional apresentada por instituição financeira contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para cassar o julgado que havia desprovido o recurso patronal e declarado ilícita a terceirização promovida por banco de empregada que vendia seguros e com vínculo empregatício com seguradora, bem como determinado a responsabilidade da instituição pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício.

Na petição inicial, o banco privado alega que o acórdão do TST afronta o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, bem como ao Tema 725 da Repercussão Geral, que prevê ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Isso porque a 7ª Turma da Corte Superior Trabalhista afirma que, no caso, seria ilícita a terceirização existente entre as empresas, nos termos da Súmula 331 do TST, tendo em vista suposta fraude contratual perpetrada pela empresa interposta e a tomadora dos serviços, considerando que uma das atividades-fim das instituições financeiras seria a venda de seguros, o que imporia o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com o banco, tomador de serviços, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as empresas (instituição financeira e seguradora).

Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux consigna que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, declarou a constitucionalidade da terceirização das atividades-meio e das atividades-fim pelas empresas privadas, não havendo que se falar em configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando, apenas, existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta.

Ao julgar procedente a reclamação constitucional e cassar o acórdão do TST, o STF determinou que outro seja proferido, com o afastamento da declaração de vínculo empregatício entre a empregada e a empresa tomadora de serviços (banco), mas com a manutenção da sua responsabilidade subsidiária caso a empresa interposta (seguradora) não arque com a condenação que lhe foi imposta.

Essa decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a tendência de reforma das decisões da Justiça do Trabalho que impliquem afronta à jurisprudência fixada pela corte pretoriana, que vão desde as sentenças prolatadas pelos juízos de primeiro grau até os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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