Introdução
Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025 (PL 4/2025), de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) que tem como ementa a “atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”.
Conforme exposto na plataforma oficial do Senado Federal, a proposta tem por objetivo atualizar o Código Civil, promovendo alterações em áreas como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil, contratos, entre outras, a fim de adequá-lo às transformações sociais e tecnológicas e de fortalecer a proteção de direitos e a segurança jurídica. Confira-se descrição nesse sentido:
“A proposta atualiza o Código Civil brasileiro, introduzindo mudanças em diversas áreas, como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil e contratos. As alterações visam modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos, além de reforçar a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica.”1
Ainda que louvável a iniciativa de o Poder Legislativo acompanhar a evolução social, é preciso cautela, pois algumas propostas do PL 4/2025 demandam amadurecimento e reflexão mais profunda, sob pena de produzirem efeitos contrários ao desejado, gerando insegurança em vez de estabilidade.
Em especial, determinadas alterações tocam em pilares estruturais do sistema civil, com impactos relevantes sobre a previsibilidade das relações jurídicas, o funcionamento do crédito, a proteção patrimonial e a coerência normativa do ordenamento. Assim, a modernização do Código deve ser conduzida com equilíbrio técnico e diálogo institucional, de modo a preservar a confiança dos agentes econômicos e a efetividade dos direitos fundamentais.
Dentre as propostas em debate, destacam-se as modificações sugeridas ao artigo 171 do Código Civil, relativo à invalidade dos negócios jurídicos, cuja análise constitui o foco deste estudo.
Análise das mudanças propostas pelo PL 4/2025 ao artigo 171 do Código Civil
O art. 171 do Código Civil disciplina as hipóteses em que, além daquelas expressamente previstas em lei, o negócio jurídico pode ser anulado. O dispositivo integra o Livro III, que trata dos fatos jurídicos, Título I, relativo aos negócios jurídicos, Capítulo V, dedicado à invalidade do negócio jurídico.
No Código Civil vigente, o art. 171 dispõe que, além dos casos expressamente previstos em lei, o negócio jurídico é anulável quando celebrado por agente relativamente incapaz ou quando viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O PL 4/2025, por sua vez, propõe a adição de dois novos parágrafos, conforme redação reproduzida abaixo:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
§ 1º Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, caso demonstrada a preexistência de incapacidade relativa, a anulabilidade pode ser arguida, mesmo que o ato tenha sido realizado antes da sentença de interdição ou da instituição de curatela parcial.
§ 2º Subsiste o negócio jurídico, se ficar demonstrado que não era razoável exigir que a outra parte soubesse do estado de incapacidade relativa daquele com quem contratava.”
Como se observa, o PL 4/2025 propõe acrescentar dois parágrafos ao art. 171 do Código Civil, que trata da anulabilidade do negócio jurídico, mantendo, por sua vez, inalterado o caput e seus incisos, que preveem a anulabilidade nos casos de incapacidade relativa ou vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
O novo parágrafo primeiro proposto admite a anulação de atos praticados antes da sentença de interdição ou da instituição de curatela parcial, desde que demonstrada a preexistência da incapacidade e resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
Contudo, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos processuais praticados antes da sentença que decreta a interdição — como a citação da pessoa posteriormente declarada incapaz — podem ser anulados se ficar comprovado que, já à época, existia incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Todavia, esse efeito não decorre automaticamente da decisão que decreta a interdição. A invalidação exige o ajuizamento de ação própria de anulação do ato jurídico, acompanhada da demonstração da incapacidade preexistente.
É nesse sentido, inclusive, o voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp n. 1.694.984/MS, em que deixou claro que a sentença de interdição, em regra, produz efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente atos anteriores.
O Ministro, em seu voto, reconheceu, todavia, que, quando já existente a incapacidade, os atos praticados antes da decisão de interdição podem ser invalidados, mas não como efeito direto da sentença constitutiva. Para tanto, é imprescindível a propositura de ação própria de anulação, com a devida comprovação de que a incapacidade era contemporânea à prática do ato impugnado. Confira-se:
“2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. (…) 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.”. (STJ. Quarta Turma. REsp n. 1.694.984/MS, Rel. Luis Felipe Salomão, J. 14/11/2017, DJe 1/2/2018).
Assim, o novo dispositivo, conforme a interpretação que lhe seja conferida, pode colidir com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de se alegar a anulabilidade do ato apenas com base no reconhecimento da incapacidade relativa preexistente, dispensando a propositura de ação autônoma específica.
Na prática, o PL 4/2025 tende a flexibilizar a exigência firmada pela jurisprudência, ao permitir que a invalidade seja apreciada de forma incidental, o que pode comprometer a segurança jurídica dos negócios celebrados antes da decretação formal da interdição.
Essa proposta amplia, portanto, a incerteza quanto à validade dos negócios jurídicos, ao permitir a retroação dos efeitos da incapacidade a momentos anteriores ao seu reconhecimento formal.
O parágrafo segundo, por outro lado, estabelece a manutenção do negócio jurídico quando “não for razoável exigir” que a outra parte tivesse conhecimento da incapacidade relativa do contratante. Embora a norma aparente buscar a proteção do negócio jurídico entabulado, a redação introduz um critério de natureza subjetiva — a “razoabilidade” — que abre espaço para decisões discricionárias.
Esse risco se acentua sobretudo em relação às empresas, que frequentemente são presumidas pelo Poder Judiciário como aptas a identificar a condição da parte contratante. Tal formulação pode comprometer a segurança jurídica, especialmente para agentes econômicos que operam em grande escala.
Conclusão
Conclui-se que o parágrafo primeiro do art. 171, na forma proposta pelo PL 4/2025, fragiliza a exigência firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de ação autônoma para invalidação de atos praticados antes da interdição, permitindo que a anulabilidade seja arguida incidentalmente e ampliando a insegurança sobre negócios jurídicos pretéritos.
Já o parágrafo segundo, ao adotar como critério a “razoabilidade” do conhecimento da incapacidade, introduz subjetividade que pode ser aplicada de modo desigual, sobretudo em desfavor de empresas e instituições financeiras, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais.
Por essas razões, recomenda-se a revisão dos dispositivos propostos, a fim de alinhá-los aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sob pena de elevação do chamado “risco Brasil” e de impacto negativo para a estabilidade das relações econômicas.
A previsibilidade normativa constitui elemento essencial para o bom funcionamento do mercado e para a redução do custo de transação nas relações privadas, sendo a coerência e a estabilidade legislativa pressupostos da atração de investimentos e da consolidação de um ambiente jurídico confiável.
Assim, eventuais inovações devem ser introduzidas de forma gradual e tecnicamente fundamentada, garantindo-se a compatibilidade com o sistema vigente e a manutenção da integridade do Código Civil como instrumento de equilíbrio entre liberdade contratual, proteção da parte vulnerável e preservação da ordem econômica.
- Senado. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em 30.10.2025. ↩︎


