A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente ação revocatória em razão da ausência de prova de fraude na alienação de veículo por empresa falida antes do decreto de falência, mas após o primeiro protesto tirado contra a empresa.
O acórdão foi proferido nos autos de ação revocatória proposta por administrador judicial, em nome da massa falida de empresa do ramo de empreendimentos imobiliários, em face do primeiro adquirente e demais proprietários que sucessivamente adquiriram veículo da marca Ferrari, que inicialmente teria sido alienado pela empresa falida à terceiro.
A autora alegou que a alienação do veículo teria ocorrido de forma fraudulenta porque foi realizada em data posterior ao primeiro protesto contra a empresa falida, momento em que a má saúde financeira da empresa seria um fato notório. Além disso, a venda teria ocorrido em valor inferior ao praticado na época da compra do bem pela falida, o que justificaria a anulação dos atos jurídicos de transferência do veículo.
Os corréus apresentaram contestação apontando a falta de demonstração da má fé pelos compradores, além de afirmarem que a saúde financeira da empresa não era de conhecimento geral até a data do decreto de falência. O valor da transferência impugnada também teria sido praticado de acordo com o mercado da época.
A sentença, no entanto, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos atos jurídicos de transferências do veículo impugnados pela autora e comunicar ao DETRAN o imediato retorno do bem à titularidade da falida.
Em face da sentença, os corréus interpuseram recurso de apelação para demonstrarem que, no mérito, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça destacou que a autora não cumpriu a determinação do art. 53 do Decreto-lei nº 7661/45, visto que não comprovou a existência de fraude do devedor e do terceiro pela venda do veículo.
Além disso, apontou que a empresa falida não comprovou ter sido proprietária do bem porque apenas apresentou anotação realizada em livro contábil, que não faz prova perante terceiros, conforme dispõe o art. 226 do Código Civil, e nunca houve registro de transferência do veículo para o nome da empresa perante o DETRAN.
A Turma julgadora concluiu, por unanimidade, que a alienação impugnada não poderia ser revogada e julgou improcedente o pedido inicial.


