O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em dissonância com a orientação da Corte Superior, considerou o banco que agiu como agente financeiro corresponsável por atraso em entrega de obra.
Em síntese, cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e concessão de tutela antecipada (para o bloqueio de valores) proposta por pessoa física em face de construtora e instituição financeira que figurou como agente financeira e credora hipotecária em razão de atraso na entrega do imóvel, gerando o interesse na rescisão e indenização contra ambas as pessoas jurídicas ao fundamento de que elas seriam credoras solidárias.
Citados, os réus contestaram a ação, constando desde a apresentação da defesa argumento de ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, pelo fato de não possuir relação contratual com a parte autora e porque incidente no caso a previsão do art. 31-A, §12º, da Lei nº 4.591/64:
A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.
Foi proferida sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização. Houve interposição de apelação, tendo sido o recurso da instituição financeira parcialmente provido, mas mantida a corresponsabilidade da instituição pela restituição das parcelas do preço que recebeu.
O banco prosseguiu com a interposição de recurso especial, que restou inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso do banco foi provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, tendo sido o feito, em relação a ele, julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
O relator, Ministro Raul Araújo, fundamentou sua decisão no fato de que o banco atuou como credor fiduciário em sentido estrito. Assim, não deve responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato, seguindo a jurisprudência do próprio STJ.
A parte autora interpôs agravo interno contra referida decisão, mas o STJ negou provimento ao recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado e a baixa definitiva à origem em 12.06.2024.


