O regime de relevância e a mudança de paradigma na função jurisdicional do STJ 

20 de agosto de 2026


A recente edição da Lei nº 15.484/2026, resultante do Projeto de Lei nº 3.085/2026, regulamentou a exigência de demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial pelo STJ, conferindo efetividade à inovação introduzida pela EC nº 125/2022. 

A nova legislação parece representar etapa decisiva de uma mudança de paradigma na função desempenhada pelas Cortes Superiores brasileiras, marcada pela progressiva superação de um modelo centrado na eficácia predominantemente persuasiva de seus julgados e pela consolidação de outro em que determinados pronunciamentos passam a produzir efeitos vinculantes por força de previsão normativa expressa. 

Essa transformação encontra expressão particularmente clara no CPC de 2015, sobretudo nos arts. 926 e 927, que estruturaram normativamente um sistema voltado à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência e disciplinaram hipóteses de observância obrigatória de precedentes judiciais.

Trata-se de transformação estrutural construída por meio de sucessivas alterações constitucionais e legislativas, iniciada com a EC nº 45/2004, que instituiu a repercussão geral no recurso extraordinário, posteriormente regulamentada pela Lei nº 11.418/2006; seguida pela criação do regime dos recursos especiais repetitivos pela Lei nº 11.672/2008; consolidada pelo CPC de 2015, com a estruturação de um sistema de precedentes obrigatórios; e, mais recentemente, aprofundada pela EC nº 125/2022 e por sua regulamentação legal1.

Nesse contexto, a presente publicação pretende examinar, de forma objetiva, as principais disposições da Lei nº 15.484/2026 e algumas das consequências processuais e comportamentais que a implementação do regime de relevância tende a produzir na prática jurídica, tanto na elaboração e na interposição dos recursos especiais quanto na própria atuação dos litigantes perante o Superior Tribunal de Justiça. 

A análise será realizada também em conjunto com algumas das alterações introduzidas pela Emenda Regimental STJ nº 53/2026, que, embora não tenha por objeto específico a regulamentação do requisito de relevância, promoveu modificações na organização e na sistemática de julgamento da Corte que apontam em direção convergente à valorização de sua função de formação e uniformização de precedentes.

Pretende-se, ainda, refletir sobre o fortalecimento dessa função nomofilácica do STJ e sobre a progressiva reconfiguração de seu papel institucional, cujos contornos dependerão, em grande medida, da forma como a nova disciplina vier a ser concretamente assimilada e aplicada pela Corte. Nesse processo, assume especial relevância a regulamentação regimental destinada a conferir operacionalidade às novas disposições legais e a definir os mecanismos pelos quais o requisito de relevância será incorporado à dinâmica de funcionamento do Tribunal.

A regulamentação do regime de relevância pela Lei nº 15.484/2026  

Um primeiro aspecto que chama atenção nas disposições da Lei nº 15.484/2026 é que o seu art. 2º já evidencia a mudança de perspectiva que orientou a regulamentação do regime de relevância. As alterações promovidas, especialmente na disciplina do processamento do recurso especial perante o STJ, revelam uma opção legislativa voltada a reforçar a função institucional da Corte como órgão destinado à formação de entendimentos qualificados sobre a interpretação da legislação federal, capazes de orientar a atuação dos demais órgãos jurisdicionais e conferir previsibilidade aos comportamentos sociais.

A utilização progressivamente mais intensa da sistemática dos recursos repetitivos já representava movimento destinado ao fortalecimento dessa função institucional do STJ. A introdução do art. 1.035-A no CPC, contudo, parece tornar ainda mais explícita a concepção que orienta o novo regime: caberá à própria Corte definir quais questões federais infraconstitucionais apresentam relevância suficiente para justificar o seu pronunciamento. O novo filtro confere, assim, ao Tribunal uma competência de seleção entre controvérsias que, embora relevantes para as partes envolvidas, permanecem circunscritas à solução do caso concreto, e aquelas cuja dimensão jurídica transcende os interesses subjetivos em disputa e reclama a definição, pelo STJ, de uma orientação qualificada sobre o sentido e o alcance da legislação federal aplicável.

Um aspecto particularmente relevante dessa mudança está no fato de que a atuação do STJ na formação de precedentes qualificados deixa de estar necessariamente associada à existência de controvérsias repetitivas. O regime de relevância abre espaço para que uma questão federal infraconstitucional seja apreciada pela Corte mesmo quando ainda não reproduzida em multiplicidade de processos, desde que apresente importância jurídica, econômica, política ou social suficiente para justificar um pronunciamento imediato do Tribunal, como previsto no § 1º do art. 1.035-A. A relevância da questão passa, assim, a constituir fundamento autônomo para a atuação do STJ, permitindo que a Corte se pronuncie sobre controvérsias de elevada importância antes mesmo que sua repetição se manifeste de forma expressiva perante o Poder Judiciário.

Nesse novo cenário, o STJ passa a assumir papel ainda mais ativo na definição do momento em que sua intervenção se mostra necessária como órgão responsável pela interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. Caberá à própria Corte avaliar se determinada questão, já no primeiro recurso que a veicule, apresenta relevância suficiente para justificar um pronunciamento imediato; se a controvérsia deve permanecer, por algum tempo, submetida às instâncias ordinárias, permitindo o amadurecimento dos debates e a formação de um repertório mais amplo de argumentos e soluções; ou, ainda, se a matéria não apresenta relevância bastante para justificar a atuação do Tribunal, hipótese em que sua solução permanecerá circunscrita às instâncias ordinárias e aos efeitos produzidos entre as partes.

O regime de relevância atribui, assim, ao STJ maior capacidade de ordenar a própria atuação e de estabelecer prioridades institucionais, inclusive sob a perspectiva da gestão de seu acervo. Se adequadamente utilizado, o mecanismo poderá permitir que a Corte concentre seus recursos decisórios nas controvérsias que efetivamente reclamem a definição de uma orientação nacional sobre a interpretação da legislação federal, ao mesmo tempo em que restringe o acesso ao Tribunal em questões cuja solução não demande um pronunciamento com vocação para transcender o caso concreto, em movimento semelhante ao que se consolidou no STF, ao longo dos anos, a partir da utilização da repercussão geral como instrumento de seleção das controvérsias constitucionais submetidas à Corte2.

E aqui surge outro aspecto especialmente relevante, que também foi objeto de preocupação da nova legislação. Se o regime de relevância amplia a capacidade do STJ de selecionar as controvérsias sobre as quais entende necessária a sua atuação, torna-se igualmente importante assegurar instrumentos aptos a preservar a autoridade e a correta aplicação dos entendimentos firmados pela Corte. Nesse contexto, a reclamação pode assumir papel relevante como mecanismo de controle da observância dos precedentes formados no regime de relevância3, permitindo ao Tribunal não apenas assegurar sua aplicação pelas instâncias ordinárias, mas também delimitar, ao longo do tempo, o alcance da tese firmada e os efeitos de sua projeção sobre controvérsias posteriores.

A introdução do inciso V ao art. 988 do CPC, ao assegurar, em hipóteses excepcionais, o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial submetido ao regime de relevância, produz dois efeitos relevantes. O primeiro consiste na superação parcial da compreensão firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento da Rcl 36.476, segundo a qual a reclamação não constituiria via adequada para o controle da aplicação das teses firmadas em recursos especiais repetitivos. A nova disciplina amplia, assim, a possibilidade de atuação da própria Corte na preservação da autoridade dos entendimentos que tenha qualificado como relevantes para a interpretação da legislação federal.

O segundo efeito está relacionado ao afastamento do risco de engessamento do sistema jurídico decorrente da atribuição de efeitos vinculantes aos pronunciamentos do Tribunal. Ao conferir ao STJ instrumento destinado ao controle da aplicação de suas decisões, a legislação também preserva a possibilidade de evolução jurisprudencial, permitindo que a Corte examine, no caso concreto, eventuais distinções relevantes ou mesmo a necessidade de superação do entendimento anteriormente firmado diante de novas circunstâncias jurídicas ou sociais.

Essas inovações, se adequadamente assimiladas e aplicadas pela Corte, parecem confirmar a mudança paradigmática examinada neste artigo. A efetiva conformação desse novo modelo, contudo, dependerá da experiência concreta de aplicação do regime de relevância, que terá início com o encerramento da vacatio legis, previsto para 3 de setembro de 2026, momento a partir do qual a demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional passará a constituir requisito de admissibilidade dos recursos especiais submetidos ao STJ.

A partir de então, caberá ao próprio Tribunal definir, inclusive por meio de sua regulamentação regimental, os mecanismos destinados à operacionalização da nova disciplina legal, estabelecendo a forma de exame, processamento e integração do requisito de relevância à dinâmica de funcionamento da Corte. Esse movimento, contudo, parece já ter sido antecipado pelo STJ com a edição da Emenda Regimental nº 53/2026. 

Embora a norma não estabeleça disciplina diretamente relacionada ao regime de relevância, as alterações promovidas, como a exigência de resumo estruturado nas petições e recursos, a modificação das regras relativas aos julgamentos virtuais, a reorganização das competências internas entre Turmas e Seções e o aprimoramento da tramitação dos recursos repetitivos, revelam medidas voltadas à adaptação da estrutura do Tribunal para o processamento mais eficiente das controvérsias submetidas à sua apreciação.

A Emenda Regimental nº 53/2026 será objeto de análise no tópico seguinte, pois a avaliação que se propõe neste trabalho é a de que a introdução do regime de relevância e as alterações promovidas pelo ato regimental, embora resultem de iniciativas normativas distintas, integram movimento institucional convergente voltado ao fortalecimento do STJ como Corte de precedentes.

A Emenda Regimental nº 53/2026 e a reorganização institucional do STJ em direção a um modelo de Corte de precedentes 

O presente tópico não tem por objetivo examinar exaustivamente as alterações introduzidas no Regimento Interno do STJ, mas analisar as justificativas apresentadas pela própria Corte para a edição da Emenda Regimental nº 53/2026. Isso porque tais fundamentos parecem revelar, para além das modificações procedimentais promovidas, uma opção institucional voltada à adaptação da estrutura do Tribunal às novas exigências decorrentes do fortalecimento de sua função como Corte de precedentes4, conforme se extrai da leitura dos oito parágrafos finais do ato regimental, reunidos sob o título “Justificativa” e apresentados pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da Comissão de Regimento Interno.

O primeiro parágrafo da justificativa sintetiza os ajustes promovidos pela Emenda Regimental nº 53/2026 quanto à distribuição de competências entre as Seções e Turmas, tanto no âmbito dos julgamentos virtuais quanto no processamento dos agravos interpostos contra decisões da Presidência. Esse primeiro movimento, analisado em conjunto com os parágrafos segundo e terceiro da justificativa, parece indicar uma alteração institucional relevante, que se aproxima, em certa medida, da lógica de funcionamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a reorganização das competências internas entre os órgãos fracionários do Tribunal, aliada à atribuição ao Presidente da relatoria de parcela significativa dos agravos internos interpostos contra decisões proferidas no exercício da competência de admissibilidade recursal, revela uma preocupação com a racionalização da tramitação processual e com a eficiência da atuação da Corte.

O movimento parece indicar, ao menos em uma primeira leitura, que as Seções poderão assumir papel central tanto no exame da existência ou não de relevância quanto na própria formação dos precedentes submetidos ao novo regime. Isso decorre da previsão legal segundo a qual o recurso especial somente deixará de ser conhecido, quanto ao requisito da relevância, mediante manifestação de inexistência de relevância por 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. Considerando a estrutura regimental do STJ e a formação dos quóruns deliberativos das Seções, a reorganização promovida pela Emenda Regimental nº 53/2026 parece caminhar no sentido de atribuir a esses órgãos colegiados papel de destaque na definição das controvérsias que ultrapassam o interesse das partes e merecem pronunciamento qualificado da Corte.

Dois outros aspectos da Emenda Regimental nº 53/2026 parecem especialmente reveladores dessa racionalidade institucional. O primeiro está na exigência de resumo estruturado das peças processuais dirigidas ao STJ, expressamente associada, na justificativa do ato regimental, ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo, facilitando a identificação e o processamento das controvérsias submetidas à Corte.

O segundo reside na criação de procedimento específico para a reafirmação da jurisprudência dominante no âmbito dos recursos repetitivos, inclusive com possibilidade de julgamento eletrônico concomitante à análise da afetação. Em ambos os casos, percebe-se uma preocupação comum: tornar mais eficiente a identificação das questões jurídicas submetidas ao Tribunal e conferir tratamento mais célere às controvérsias cuja orientação jurisprudencial já se encontra consolidada, liberando capacidade decisória para aquelas que efetivamente demandem novo pronunciamento qualificado da Corte.

É importante registrar que essas reflexões são formuladas em momento ainda inicial de conformação do novo regime, antes mesmo de o STJ definir, em seu Regimento Interno, a disciplina específica relativa ao processamento da relevância. As conclusões aqui apresentadas possuem, portanto, caráter necessariamente prospectivo e poderão ser confirmadas ou revistas à medida que a Corte estabeleça os procedimentos pelos quais o requisito será examinado e articulado com os mecanismos de formação de precedentes, em sistemática que tende a guardar importantes aproximações com a repercussão geral no recurso extraordinário.

Nesse cenário ainda em construção, parece possível cogitar, ainda, uma diferenciação entre o tratamento das hipóteses gerais de relevância e aquele reservado às situações em que a própria legislação presume sua existência. Quanto a estas últimas, há elementos para supor que o exame possa permanecer mais próximo da competência das Turmas, justamente porque a relevância da questão já decorre de opção legislativa, reduzindo-se o espaço destinado ao juízo colegiado de seleção da controvérsia. Trata-se, contudo, de hipótese interpretativa cuja confirmação dependerá da regulamentação regimental a ser editada pelo próprio STJ.

Todas essas hipóteses deverão ser confirmadas nos próximos meses, à medida que o STJ defina, na prática e em sua regulamentação interna, a forma de aplicação do novo filtro. Mais importante, porém, é perceber desde já que a Corte passa a dispor de uma oportunidade relevante para fortalecer sua atuação como tribunal vocacionado à orientação da interpretação do direito federal infraconstitucional e à formação de precedentes com capacidade de conformar condutas para além do caso concreto. Nesse novo ambiente institucional, caberá também aos advogados adaptar a forma de construção e apresentação dos recursos especiais, preparando-se desde logo para uma sistemática em que a demonstração da relevância da controvérsia e de sua aptidão para justificar a atuação qualificada do STJ assumirá papel cada vez mais central.

Postas essas premissas, as considerações finais deste trabalho buscarão demonstrar porque o filtro da relevância representa, sob uma perspectiva pragmática e sem qualquer juízo de valor acerca dos acertos ou desacertos das escolhas legislativas adotadas, um ponto de inflexão na forma de atuação do STJ e, por consequência, no próprio sistema brasileiro de precedentes. Mais do que restringir o acesso à Corte, a nova sistemática tende a redefinir os critérios de seleção das controvérsias, a forma de construção dos pronunciamentos qualificados do Tribunal e os mecanismos destinados ao controle de sua aplicação nos casos futuros.

Conclusões 

A introdução do regime de relevância na atividade jurisdicional do STJ parece criar as condições para uma mudança paradigmática em sua função institucional: de uma Corte predominantemente voltada à revisão de decisões, ainda que já dotada de instrumentos de formação de precedentes em controvérsias repetitivas, para uma verdadeira Corte de precedentes, com maior capacidade de selecionar as questões federais infraconstitucionais sobre as quais deverá se pronunciar e de formar entendimentos qualificados com eficácia vinculante sobre os casos subsequentes.

A recente sanção da Lei nº 15.484/2026 e a edição da Emenda Regimental nº 53/2026 constituem movimentos normativos distintos que, quando analisados em conjunto, parecem indicar que o STJ já se prepara para ajustar sua estrutura e sua atuação a esse novo cenário institucional. A reorganização de competências, o aprimoramento dos mecanismos de triagem e a racionalização dos procedimentos de formação e reafirmação da jurisprudência apontam para uma adaptação da atividade jurisdicional da Corte às exigências de um modelo cada vez mais orientado à seleção das controvérsias relevantes e à formação de precedentes qualificados.

Essa adaptação é especialmente relevante não apenas para a própria Corte, mas também para os advogados e jurisdicionados, porque a busca por maior previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e respeito aos precedentes constitui movimento construído de forma progressiva no ordenamento jurídico brasileiro, iniciado ainda sob a vigência do CPC de 1973 e posteriormente aprofundado por sucessivas reformas legislativas e constitucionais. O regime de relevância parece representar, nesse percurso, mais uma etapa de consolidação de um modelo em que a atuação das Cortes Superiores passa a ser cada vez menos orientada pela simples correção do caso concreto e cada vez mais pela formação de entendimentos destinados a orientar o sistema jurídico de maneira prospectiva.

O verdadeiro alcance dessa transformação dependerá, contudo, menos da existência formal do novo filtro do que da forma como o STJ passará a exercer essa competência seletiva e a estruturar os pronunciamentos dela resultantes. A consolidação de uma autêntica Corte de precedentes exige decisões capazes de explicitar, com precisão, os fatos juridicamente relevantes, os fundamentos determinantes e os limites da tese firmada, de modo a permitir sua compreensão, distinção e eventual superação nos casos futuros. Só assim o regime de relevância poderá converter a redução quantitativa do acesso à Corte em efetivo ganho qualitativo para o sistema de justiça brasileiro, oferecendo às instâncias ordinárias, aos advogados e aos jurisdicionados parâmetros suficientemente claros para a aplicação coerente do direito federal infraconstitucional.

  1.  Comunga-se da percepção de que a regulamentação do regime de relevância no STJ completa o sistema de filtros de acesso às Cortes Superiores, na linha do que sustenta Philippe de Oliveira Nader em artigo publicado no JOTA (NADER, Philippe de Oliveira. Está formado o microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores. JOTA, 8 ago. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/esta-formado-o-microssistema-dos-filtros-de-acesso-aos-tribunais-superiores. Acesso em: 13 ago. 2026). ↩︎
  2. A compreensão de Paulo Mendes, publicada no JOTA, sobre o modo de funcionamento do requisito da relevância no âmbito do STJ reforça a afirmação de que caberá à própria Corte selecionar as questões que pretende julgar e, a partir delas, formar precedentes sobre as controvérsias submetidas à sua apreciação (MENDES, Paulo. Relevância do recurso especial: como funcionará o STJ com o novo filtro? JOTA, 29 jul. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro. Acesso em: 13 ago. 2026).
    ↩︎
  3. A reclamação como instrumento de controle de precedentes e a possibilidade de superação da tese firmada no julgamento da Rcl 36.476 são examinadas por José Henrique Mouta Araújo e Ravi Peixoto em artigo publicado no CONJUR em 13/8/2026 (ARAÚJO, José Henrique Mouta; PEIXOTO, Ravi. Relevância da questão federal e o resgate do cabimento de reclamação no STJ. Consultor Jurídico, 13 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-13/relevancia-da-questao-federal-e-o-resgate-do-cabimento-de-reclamacao-no-stj/. Acesso em: 13 ago. 2026).
    ↩︎
  4. BATISTA, Fernando Natal; WELSCH, Gisele. O que podemos esperar com a chegada da relevância: a Emenda Regimental 53/26 do STJ e a preparação institucional para o funcionamento do filtro recursal. Migalhas, 3 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461535/a-emenda-regimental-53-26-do-stj-e-a-preparacao-para-o-filtro-recursal. Acesso em: 13 ago. 2026.
    ↩︎

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