O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência em agravo em recurso especial, reconheceu que o erro de informação do sistema eletrônico do tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal configura justa causa para afastar a intempestividade de recurso especial, desde que comprovada de forma idônea a falha do sistema. Com isso, a Corte deu provimento aos embargos para afastar a intempestividade outrora declarada e determinou que a Turma competente prossiga no julgamento do recurso especial.
No caso, a controvérsia teve origem em agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. O acórdão recorrido havia sido publicado em 17 de agosto de 2021, e o recurso especial foi interposto em 9 de setembro de 2021. Considerado o prazo de quinze dias úteis e o feriado nacional de 7 de setembro, o prazo legal se encerraria em 8 de setembro de 2021. O tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, indicou suposta ausência de comprovação, no ato de interposição, de qualquer suspensão de prazos no âmbito local, entendendo que eventual paralisação do expediente forense não poderia ser presumida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual se defendeu que a parte recorrente havia se guiado pela data de término de prazo expressamente indicada no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o PJe/TJPA. Argumentou-se que eventual erro na contagem do prazo recursal não poderia ser imputado ao recorrente, uma vez que as informações constantes do sistema oficial de tramitação eletrônica gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. Invocou-se o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, para sustentar a existência de justa causa, bem como a legislação específica sobre processo eletrônico, que atribui fé pública às informações disponibilizadas pelos tribunais em seus portais.
O agravo foi inicialmente desprovido, sob o fundamento de que permanecia o ônus da parte de comprovar, no ato da interposição, qualquer suspensão de prazo, e que a indicação de data pelo sistema eletrônico não afastaria o dever de o advogado proceder à correta contagem. A decisão foi mantida em agravo interno. Diante disso, foram opostos embargos de divergência, indicando julgados de diferentes órgãos do STJ que, em situações análogas, reconheceram a possibilidade de considerar tempestivo o recurso quando a parte é induzida a erro por informação equivocada do próprio sistema eletrônico do tribunal.
Ao apreciar os embargos, o STJ delimitou a questão central: saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico poderia configurar justa causa, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A Corte Especial reafirmou entendimento segundo o qual, embora o advogado tenha o dever de observar os prazos previstos em lei, o ordenamento processual admite o reconhecimento de justa causa quando o descumprimento decorre de circunstância alheia à vontade da parte, especialmente quando provocada por falha do próprio Poder Judiciário.
O Tribunal ressaltou precedentes que reconhecem que as informações processuais disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos, ainda que não substituam a publicação oficial para fins de contagem de prazo, não deixam de ser fonte legítima de consulta, devendo a boa-fé da parte ser protegida quando ela atua confiando em dados fornecidos pelo próprio Judiciário. Contudo, enfatizou-se que a justa causa não é presumida: exige comprovação concreta da falha do sistema.
No caso concreto, verificou-se que a parte embargante juntou aos autos a tela do PJe do tribunal de origem, na qual constavam, de forma específica, o número do processo, a identificação das partes, o número do acórdão recorrido e o ID do recurso especial, bem como a indicação expressa da data de 9 de setembro de 2021 como termo final do prazo para manifestação. Diante dessa prova documental, o STJ considerou comprovado o erro de informação do sistema eletrônico e reconheceu que a parte pautou sua conduta em confiança legítima nas informações oficiais fornecidas.
Com base nisso, os embargos de divergência foram providos para afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Turma julgadora, a fim de que prossiga no exame do recurso. Foram fixadas as seguintes teses: (i) o erro de informação do sistema eletrônico do tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC; e (ii) a falha do sistema deve ser comprovada de forma idônea pela parte interessada.


