Validade de citação por Whatsapp

8 de setembro de 2026

Autora: Luciana Alfeld Silvestre

No processo penal a citação é considerada o ato processual de maior relevância1. Isso porque, é o momento em que o acusado, chamado ao processo, exerce seu direito ao contraditório e ampla defesa como corolário do devido processo legal. 

No momento da citação, o acusado toma conhecimento dos fatos, o que conforme defendido pelo Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 141.245/DF (2021/0007599-8), não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo, sendo o processo que legitima a pena.

Ainda assim, com o avanço das tecnologias e o aumento do seu uso na rotina dos brasileiros, além das comunicações judiciais por oficial de justiça, correios e publicações em Diário Oficial Judicial, passou-se a considerar a possibilidade dessas comunicações por meio eletrônico, inclusive por Whatsapp.

O novo mecanismo de comunicações judiciais ganhou força na pandemia do Covid-19, com a Resolução 354/2020 do CNJ, a qual, em seu artigo 8º previu a possibilidade de se efetivarem as comunicações por meio eletrônico, desde que garantido a efetiva ciência por parte do destinatário.

Desde 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, já era possível a realização das intimações por e-mail, observado o Provimento CSM n.º 1.920/2011, condicionada à prévia anuência do citado, a ser feita por meio de adesão a um termo de convênio. 

Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, passou a permitir o uso do Whatsapp como mecanismo para comunicações judiciais, desde que haja consentimento prévio da parte intimada.

Ainda muito se discute se tal meio seria válido e quais seriam os requisitos formais necessários para alcançar a entrega válida da informação, sem deixar de garantir à parte citanda o seu efetivo conhecimento do ingresso na ação.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 3º, possibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. No que tange à citação, portanto, é utilizado como norma para a verificação das formalidades essenciais para a validade dos atos de comunicação judicial. Assim, necessária observância ao capítulo II do Código de Processo Civil. 

Dos artigos 238 a 259, o Código de Processo Civil discorre de modo a se observar a finalidade do ato de comunicação judicial, ou seja, a inequívoca ciência do réu para integrar uma ação judicial, de modo a torná-lo válido. Desde o primeiro artigo do mencionado capítulo, já é evidenciado que o momento da citação é quando o acusado, no processo penal, é chamado a integrar a relação processual se tratando de momento crucial para legitimar eventual pena. 

Além dos dispositivos indicados, também merece destaque, ao se tratar da validade de citação por Whatsapp, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas estabelece que, os atos processuais serão válidos se atingirem sua finalidade, salvo quando a lei expressamente exigir forma específica para tanto. Nesse mesmo sentido, o artigo 277 do CPC prevê que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar sua finalidade.

Porém, conforme defendido pela Ministra Nancy Adrighi2, no julgamento do Recurso Especial nº 2.026.925/SP, o princípio da instrumentalidade das formas pode ser invocado para a convalidação dos atos processuais já praticados, mas não poderá validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. Ou seja, não estaria respaldado pela lei, até o presente momento, a validade de ato de comunicação judicial que ainda não está inserido no mundo jurídico, de modo que, haveria impossibilidade de ser validado previamente. 

Embora a atual redação do artigo 246 tenha sido incluído no CPC pela Lei 14.195, de 2021, para prever a possibilidade da citação por meio eletrônico, ainda não há previsão legal de citação via aplicativos de mensagens, sendo a medida tutelada somente quando realizada por e-mail.

Uma vez que citações por aplicativos de mensagens não possuem respaldo legal, poderão caracterizar vício formal apto a nulificar o ato. Para a Ministra Nancy Andrighi3, se faz necessária a edição de lei federal para regulamentar a questão da validade de comunicação judicial por Whatsapp, com regras isonômicas e seguras para todos.

Na ausência de lei federal que regulamente a questão da citação por Whatsapp, precedentes do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de tentar pacificar a questão, de modo a possibilitar a ponderação entre celeridade processual e devido processo legal.

A citação é ato processual primordial para garantir a validade de todos os atos subsequentes no processo, não sendo possível admitir como suficiente para a citação a mera entrega da informação em detrimento da efetiva ciência da parte citanda.

O Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do Habeas Corpus 680.613/SP, evitando ferir o princípio do contraditório, defendeu que não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação4. No mesmo julgamento, o Ministro concedeu ordem de ofício para anular a citação via Whatsapp, no entanto, sem prejuízo, determinou a renovação do ato de comunicação dentro dos parâmetros legais.

No julgamento do Habeas Corpus 641.877/DF, o Ministro Ribeiro Dantas assinala que seriam necessários três elementos5 que permitiriam aferir a autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado no aplicativo, que, inclusive, deverá coincidir com as características pessoais da foto de identificação civil constante dos autos. Destaca o Ministro que, tais elementos permitem sustentar a regularidade do ato, o que não afastaria a possibilidade de, posteriormente, ser discutida a sua nulidade, verbis

Ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.

Ainda, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso no Habeas Corpus 141.245/DF6, o Ministro Ribeiro Dantas destacou que a tecnologia em questão – Whatsapp – possibilita a troca de arquivo de textos e de imagens, possibilitando ao oficial de justiça a verificação de autenticidade do citando em quase igual precisão à verificação pessoal, de modo que se faz cediça a exigência de que o agente público se utilize de mecanismos como o do envio de documento de identificação e envio de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, dentre outras medidas que visem a garantir a identidade do citando, a defender que a mera confirmação escrita do citando, identificando-se com a mesma qualificação indicada na ação, não seria suficiente em razão da possibilidade da existência de homônimos. 

Também merece atenção o precedente da 6ª Turma do STJ, o qual entendeu que a intimação por Whatsapp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, isso porque, no caso em comento, em defesa de réu acusado de homicídio, a Defensoria Pública foi intimada por meio alternativo, afastando as prerrogativas de prazo a ela inerentes. O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, aduziu no julgado que, embora haja previsão na Lei do Processo Eletrônico flexibilizando a intimação em situações de urgência (Lei nº 11.419, art. 5º, §5º), a Defensoria Pública, por ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado não deve ter suas prerrogativas violadas como forma de assegurar o cumprimento de todos os prazos judiciais. 

Diante da problemática enfrentada pela necessidade de evolução positivada no que diz respeito a validade de citação por Whatsapp, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, afetou dois recursos especiais pela sistemática dos repetitivos (REsp 2.160.946 e REsp 2.161.4387).

De início, os Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva foram os únicos a votarem contra a afetação por entenderem necessário mais acórdãos para amadurecimento do debate, o que foi refutado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior por meio de dados da Comissão Gestora de Precedentes, indicando haver 76 decisões monocráticas sobre o tema.

Com isso, a maioria da Corte Especial entendeu que a controvérsia já estaria madura, tanto em matéria penal quanto no direito privado, merecendo a afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, visando a estabelecer a validade, ou não, das comunicações judiciais por meio eletrônico, especialmente da citação judicial, tendo em vista sua grande relevância por se tratar da comunicação inicial para que a formação da relação processual.

A afetação dos recursos gerou o Tema repetitivo nº 1.345 se iniciou em 09.05.2025 e ainda pende de julgamento para definição da tese vinculante. Enquanto não definida a tese a ser firmada, a citação por Whatsapp deve observar ainda observar os procedimentos específicos dos respectivos Tribunais.

Em 2017 o CNJ determinou que se os Tribunais deveriam proceder com a regulamentação da citação por meio eletrônico, para que fossem definidos os procedimentos específicos. Assim, portarias e instruções normativas buscaram estabelecer juridicamente quais seriam as regras para a intimação e citação por meio de Whatsapp. 

Dentre elas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Ordem de Serviço (DFORSP) nº 23/2020 cujos artigos 3º e 4º estabeleceram princípios norteadores para a validade da intimação, sendo determinado que o servidor encaminhará, via Whatsapp, a imagem do mandado e eventuais peças que o instruírem e que, o ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora de confirmação de recebimento da mensagem (os “dois tiques” do Whatsapp).

Ocorre que tais disposições previstas em atos normativos internos, ainda não estão previstas na legislação, de modo que a jurisprudência vem buscando preencher essa lacuna para alcançar as mudanças propiciadas pelo avanço das tecnologias sem deixar de definir parâmetros de modo a resguardar as garantias do citando.  

Embora notórias as dificuldades justificadas para localização dos réus que impeçam a citação pessoal, a legislação já possui saída, respaldada pela norma positivada, como com a possibilidade de citação por edital (artigos 256 e seguintes do CPC/15).

É evidente que a jurisprudência bem como a regulamentação exigida pelo CNJ delegada aos Tribunais, caminham no sentido de buscar definir parâmetros para se considerar válida a citação por Whatsapp.

A validade da citação por Whatsapp, conforme elucidado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, carece de norma positivada o que, poderá ter como solução para os próximos anos a tese a ser firmada pelo julgamento do Tema 1.345 afetado pelo STJ em 09.05.2025.

Para que a validade do ato de citação por Whatsapp seja inserido de maneira serena no ordenamento jurídico, é crucial que sejam estabelecidos os critérios de validade e os procedimentos que deverão ser adotados e os requisitos para tanto. Embora já existam diversas portarias, instruções normativas e regulamentações internas dos Tribunais, faz-se necessário limitar quais redes sociais estariam aptas a se tornarem mecanismos de comunicação judicial, na busca pela celeridade processual, mas sem deixar de garantir os princípios constitucionais e processuais da pessoa a ser citada e a garantia do devido processo legal.

  1. STJ – AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021 ↩︎
  2. TJ – REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023 ↩︎
  3. STJ – REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023 ↩︎
  4. Habeas Corpus 680.613/SP, Relator Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 16/03/2022 ↩︎
  5. HC 641.877/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 ↩︎
  6. AgRg no RHC 141245/DF, Relator Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021
    ↩︎
  7. STJ – ProAfR no REsp: 2160946 SP 2024/0283637-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Data de Julgamento: 29/04/2025, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025. STJ – ProAfR no REsp: 2161438 SP 2024/0287435-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2025, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025
    ↩︎

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