O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou extinto cumprimento de sentença diante da ausência de regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte autora, por entender que a relação jurídica processual não se mantém hígida com o óbito, impondo-se a habilitação de seus herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
No caso em questão, o autor (falecido) iniciou cumprimento provisório de sentença oriundo de Ação Civil Pública na qual se discutia o ressarcimento por perdas decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre contas de poupança.
Trata-se de cumprimento provisório porque a decisão condenatória proferida no bojo da ação civil pública da qual se extraiu o presente cumprimento ainda não havia transitado em julgado, uma vez que pendiam recursos dirigidos aos tribunais superiores, nos quais se discutia a constitucionalidade dos planos econômicos.
Antes mesmo da citação da instituição financeira executada, os autos foram remetidos ao arquivo, em conformidade com a decisão lavrada pelo Min. Dias Toffoli em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, que determinou o sobrestamento de todos os processos cujo objeto se relacionava com planos econômicos, sendo vedado ao juízo proferir qualquer decisão naquele momento.
Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, requerendo o regular processamento da demanda. A instituição financeira foi então citada e apresentou sua defesa, na qual, além de suas teses, informou o falecimento da parte autora, ressaltando a necessidade de regularização de sua representação processual para prosseguimento do feito.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, em dezembro de 2017 foi celebrado acordo coletivo entre as instituições bancárias e as entidades de defesa dos consumidores, com mediação da Advocacia-Geral da União e intervenção do Banco Central (Bacen), visando à solução consensual do conflito representado por múltiplas demandas nas quais se discutiam os expurgos inflacionários.
Referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como, aditivo posterior que ampliou o universo de poupadores beneficiários do acordo inicialmente firmado.
Considerando que o acordo modificou o título que vinha sendo provisoriamente executado no cumprimento de sentença ora em debate, a instituição financeira, em observância aos seus termos, realizou o pagamento nos termos do acordo coletivo, requerendo a extinção da ação.
A parte autora foi intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo banco, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, momento em que informou discordar do valor apresentado e reiterou os cálculos constantes da petição inicial.
Sobreveio decisão que, reconhecendo a tese da instituição financeira no sentido de que a transação substituiu o título executivo anteriormente existente, concedeu novo prazo para que a autora aderisse ao acordo, sob pena de extinção da execução.
O prazo para manifestação da parte exequente decorreu in albis, e novas tentativas de intimações foram realizadas, todas sem êxito. Em seguida, o feito foi suspenso em razão do falecimento do exequente, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros, providência que igualmente não foi adotada.
Diante disso, foi proferida sentença extinguindo o processo, em razão da ausência de regularização do polo ativo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender a magistrada que, em decorrência do falecimento da parte, não subsiste relação jurídica processual válida.
A magistrada consignou que seria necessária a comprovação da existência de inventário, hipótese em que o espólio, representado pelo inventariante, deveria integrar o polo ativo da demanda, ou, caso já encerrado o inventário, que os herdeiros figurassem como partes no processo.
Todavia, diante da impossibilidade de localização dos herdeiros e da inércia do patrono constituído em regularizar a representação processual, apesar de intimado em diversas oportunidades, necessária a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

