Tribunal de Justiça do Paraná mantém decisão de incompetência relativa e determina o envio de ação empresarial para São Paulo

4 de setembro de 2026

O Tribunal de Justiça Paranaense manteve o reconhecimento de sua incompetência relativa para julgar uma ação movida por uma empresa contra outra sediada em São Paulo, pela aplicação do disposto no art. 53, II, do CPC.

Em breve síntese, a ação, proposta na Comarca de Curitiba, buscava indenização de 11 milhões de reais por suposto abuso de direito que teria levado à ruína da autora, afetando sua imagem e credibilidade no mercado de licitações. Segundo a inicial, a autora detinha o direito não exclusivo de comercializar produtos da ré em determinadas regiões, por meio de licitações públicas. Alegou que, por condutas da ré, não conseguiu cumprir obrigações assumidas com o poder público.

A empresa ré, ao ser citada, apresentou contestação na qual, além de rebater os pedidos formulados na inicial, alegou preliminarmente a incompetência do juízo de Curitiba, sustentando que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio, ou seja, na Comarca de São Paulo, conforme regra geral do Código de Processo Civil.

A autora tentou justificar a escolha do foro com base nos arts. 53, III, “b” e IV, “a”, do CPC. No entanto, o juízo entendeu que tais dispositivos não se aplicavam e acolheu a preliminar de incompetência destacando que a controvérsia envolvia exclusivamente questões empresariais entre duas pessoas jurídicas, afastando qualquer aplicação de normas consumeristas. Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

A autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão, pleiteando sua reforma para que o feito prosseguisse na Comarca de Curitiba. 

A ré apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que sua sede está localizada na Comarca de São Paulo, o que justificaria o deslocamento da competência. Alegou, ainda, que não se aplicariam as exceções invocadas pela autora, uma vez que: (i) a demanda não versa sobre obrigações assumidas por filial, agência ou sucursal, sendo certo que as únicas filiais existentes na localidade não possuem relação com os fatos discutidos, atuando em áreas e produtos distintos; e (ii) a pretensão de reparação por danos não decorre de ato ou fato específico, mas sim de um suposto comportamento culposo da ré ao longo dos anos, que teria culminado na rescisão contratual e na alegada derrocada da autora, destacando-se que tal conduta estaria relacionada à participação em procedimentos licitatórios realizados em diversas localidades.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, manteve a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, reconhecendo a aplicação da regra geral de competência, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro de domicílio (sede) da pessoa jurídica ré.

O acórdão ressaltou que, embora existam foros alternativos previstos em lei, sua aplicação exige o preenchimento de requisitos específicos, os quais não se verificam no caso concreto. Assim, concluiu que, tratando-se de relação contratual entre as partes, sem obrigações específicas assumidas exclusivamente por agência ou sucursal, a competência para o julgamento da demanda é do foro da sede da empresa ré, mantendo-se, portanto, a decisão de incompetência do juízo de origem e determinando-se a remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

O acórdão transitou em julgado em março de 2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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