Justiça extingue ação de cobrança em razão de inércia da parte autora 

2 de setembro de 2026

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a extinção de ação pelo procedimento comum em que se pleiteava o pagamento dos chamados expurgos inflacionários, ao reconhecer a inércia da parte autora diante da ausência de manifestação sobre as solicitações feitas pela magistrada. 

Em síntese, o caso trata de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, ajuizada em face de instituição financeira objetivando a reposição pelas perdas inflacionárias.

A instituição requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, abrindo-se prazo para réplica, que não foi apresentada pela parte autora. Em seguida, o processo foi sobrestado, em conformidade com as decisões exaradas pelos ilustres Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, respectivamente, no RE 591.797 (plano Collor I) e no RE 626.307(planos Bresser e Verão), bem como no AI 754.745 (plano Collor II).

Após longo período de suspensão, sobreveio decisão determinando que a parte autora: i) atualizasse as informações do polo ativo; ii) informasse eventual adesão ao acordo coletivo; iii) indicasse os períodos pleiteados e os precedentes correspondentes já definitivamente julgado pelas instâncias extraordinárias, para verificação da adequação entre os precedentes e os pedidos formulados nos autos; iv) apontasse nos autos as folhas em que constam os extratos das contas referentes ao período de correção pleiteado.

A magistrada também determinou que a parte autora formulasse pedidos certos e determinados quanto à aplicação dos julgados ao caso concreto, para que fosse analisado o eventual levantamento da suspensão.

Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, a magistrada entendeu que restou caracterizada inércia processual a ensejar a extinção do feito.

Asseverou a magistrada ainda, que mesmo que tenha ocorrido a mudança de endereço da parte autora de rigor o reconhecimento da inércia, visto ser obrigação da parte manter seu endereço atualizado e informar qualquer mudança, nos termos do § único do art. 274 do CPC, o que também comprovaria a desídia da parte autora. 

Diante disso, foi proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A sentença transitou em julgado em 07/03/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar