O juiz da 8ª Vara Cível de Curitiba negou o pedido indenizatório formulado por pessoa física contra a empresa fabricante de máquinas de café, por não vislumbrar comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na residência da autora e o produto apontado como causador do sinistro.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pessoa física contra a empresa, atribuindo à máquina de café fabricada pela ré a responsabilidade pelo incêndio ocorrido em sua propriedade, em março de 2019.
Citada, a empresa apresentou defesa alegando sinteticamente que contratou um instituto especializado para realizar a análise do material recolhido após o incêndio. O laudo técnico concluiu que a máquina de café não estava conectada à rede elétrica no momento do incidente, tornando impossível que o sinistro tivesse origem no equipamento, o que afastava o nexo de causalidade entre o produto e o evento danoso. Além disso, a ré argumentou que a documentação apresentada pela autora não comprovou os alegados danos materiais, tampouco a existência de prejuízo (mesmo moral) passível de indenização. Ressaltou ainda, que eventual mau uso do produto caracterizaria culpa exclusiva do consumidor.
Foi proferida decisão de saneamento que determinou a realização de prova pericial nos autos. As conclusões do perito, tanto no laudo quanto nos esclarecimentos posteriores, corroboraram a tese da defesa, indicando que a máquina não estava conectada à tomada, ao contrário do que alegava a autora.
Essa análise foi possível porque a perícia constatou que o plugue elétrico da máquina sinistrada estava depositado sobre a sua bandeja frontal durante o sinistro, situação que inviabilizou a tese da autora de que a tomada que supostamente teria causado o incêndio estivesse plugada à máquina de café no momento do sinistro.
Posteriormente, foi colhida prova oral. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, oportunidade em que cada uma reiterou seus fundamentos e pleitos.
Com base nesses elementos, foi proferida sentença de improcedência da demanda. Fundamentou o magistrado que por ser a matéria extremamente técnica seu convencimento estava atrelado ao que concluiu o perito judicial, que por sua vez:
- Não identificou defeitos na cafeteira fabricada pela empresa ré;
- Não apontou qualquer relação entre o funcionamento do aparelho e o incêndio ocorrido na residência da autora;
- Afirmou que o equipamento não estava ligado à rede elétrica no momento do acidente e que as tomadas permaneciam íntegras;
- Reconheceu que mesmo após o uso, a temperatura residual da cafeteira não seria suficiente para iniciar um incêndio.
Consignou ainda o magistrado que a testemunha indicada pela autora não soube precisar se a cafeteira estava conectada à tomada, inexistindo nos autos qualquer prova que confirmasse a tese autoral. Tal circunstância se alinha à conclusão da prova técnica, segundo a qual o equipamento encontrava-se desenergizado no momento do sinistro.
Dessa forma, concluiu que, diante da “ausência de qualquer indício técnico que relacione o funcionamento do produto da ré ao incêndio”, é imperioso reconhecer a inexistência do nexo de causalidade — elemento essencial à responsabilização objetiva da ré — razão pela qual a demanda foi julgada improcedente.
A sentença foi publicada em julho de 2025.


