A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, reconheceu a desnecessidade de constar, no rótulo de biscoito sabor morango, a informação sobre a presença de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), uma vez que o percentual está abaixo do limite mínimo previsto no Decreto nº 4.680/2003 – norma que regulamenta o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Com isso, anulou a multa de aproximadamente R$ 1.000.000,00 aplicada contra a empresa por órgão federal.
Trata-se de ação anulatória proposta com o objetivo de desconstituir a multa imposta por órgão federal de proteção e defesa do consumidor a uma empresa do ramo alimentício. A penalidade foi aplicada sob a alegação de ausência de informação, na embalagem de um dos produtos da empresa, acerca da presença de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), com fundamento no art. 2º do Decreto 4680/2003 e no direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa alegou que a interpretação adotada pelo órgão autuante acerca do art. 2º do Decreto nº 4680/2003 era equivocada. Referido dispositivo estabelece: “Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto”.
O equívoco consistiu em considerar que o limite de 1% deveria ser aplicado a cada ingrediente isoladamente (neste caso, à soja), e não em relação ao produto final – o biscoito – efetivamente comercializado.
A sentença proferida na primeira instância reconheceu que a soja presente na composição representava menos de 1% do produto final. Ainda assim, manteve a multa, adotando o mesmo raciocínio incorreto do órgão autuante, ao concluir que o ingrediente soja ultrapassava o limite de OGM permitido pela norma.
A empresa recorreu, e o recurso de apelação foi provido em segunda instância.
A Turma Julgadora entendeu que “a melhor interpretação a ser dada aos dispositivos que regem a matéria é no sentido de que a obrigação de informar o consumidor apenas surge para a empresa quando a composição de ingredientes transgênicos supera 1% do produto final por ele ofertada”. Assim, concluiu que não houve descumprimento da legislação por parte da empresa.
Para fundamentar seu posicionamento, o Tribunal Regional Federal mencionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo o mesmo produto discutido nesta demanda, além de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.788.075/DF), no qual foi reconhecida a legalidade do Decreto nº 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para a obrigatoriedade de rotulagem quanto à presença de OGMs em produtos alimentícios comercializados no Brasil.
Destacou-se, ainda, trecho do voto do Ministro Francisco Falcão, no qual se afirma que “exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, observando-se que tais preocupações “eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.
O acórdão transitou em julgado em junho de 2025.


