Tribunal de Justiça do Paraná afasta pedido indenizatório por carecer o apelante de interesse e legitimidade

28 de agosto de 2026

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença de improcedência de demanda indenizatória ajuizada por pessoa física contra empresa objetivando a condenação da última em danos morais por inscrição em órgãos de proteção de crédito.

A parte autora alegava que teria descoberto, ao tentar obter título de propriedade de imóvel rural, inscrição de pessoa jurídica em seu nome que conteria diversas negativações decorrentes de dívidas contraídas com diversas empresas, entre elas a ré da ação. Requereu assim, diante do reconhecimento de constituição fraudulenta da empresa, fosse declarada a inexistência das dívidas da empresa além de indenização por danos morais pela inscrição do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito.

Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou entre outros argumentos: (i) a ilegitimidade ativa da parte autora, haja vista que a pessoa física postula, em nome próprio, direito alheio; (ii) a falta de interesse de agir, pois não existem apontamentos em nome do autor, mas tão somente da empresa e (iii) no mérito, defendeu a exigibilidade dos débitos da empresa de logística. 

A sentença julgou antecipadamente a demanda, declarando a improcedência dos pedidos “pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente e pela legalidade na inscrição da pessoa jurídica no cadastro de restrição ao crédito decorrente do negócio jurídico celebrado com a requerida, acolho a tese defensiva para o fim de julgar a pretensão autoral improcedente”. 

Contra essa decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, em que sustentou sua legitimidade por afirmar que foi prejudicada pelas inscrições feitas em nome da empresa que teria sido cadastrada em seu nome fraudulentamente, além de reiterar a inexigibilidade da dívida que originou os protestos.

Nas contrarrazões de apelação, além de a empresa reiterar as matérias expostas em contestação que conduziam ao improvimento do recurso interposto, informou que o apelante promovera outras dez ações indenizatórias, com a mesma petição inicial e os mesmos fundamentos jurídicos da ação em debate, qual seja, pleitear reparação por dano moral em razão de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito em nome de terceiro, as quais foram todas julgadas improcedentes, decisões essas mantidas no tribunal.

O recurso de apelação foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e foi totalmente desprovido.

Entendeu a 9ª Câmara Cível que a pessoa física não teria legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, esclarecendo, por meio da citação de doutrina, que o sócio da pessoa jurídica não detém legitimidade para pleitear direito em nome próprio pertencente a empresa simplesmente por ser seu representante legal.

Afirmou o Tribunal que “Em outras palavras, caso alguém tenha cometido ato ilícito, certo é que esta conduta deverá ser apurada primordialmente junto às aludidas empresas, demais sócios e/ou órgãos públicos que, em tese, não adotaram as cautelas devidas e necessárias para a constituição da pessoa jurídica (CC, arts. 45 e 46), mas não perante a apelada, cuja atuação se restringiu à formalização de operações mercantis inerentes ao seu cotidiano”.

Ao final, concluiu que “o autor não detém legitimidade para pleitear a inexigibilidade do débito e sequer a indenização pela inscrição que fora realizada em nome da pessoa jurídica”.

O acórdão transitou em julgado em outubro/2024.

Para saber mais, confira-se a íntegra da decisão. 

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