Tribunal de Justiça de Goiás revê entendimento em juízo de retratação e determina aplicação exclusiva da SELIC 

14 de outubro de 2026

Em sede de juízo de retratação realizado em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Goiás revisou entendimento anteriormente adotado para adequá-lo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, determinando a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, inclusive em período anterior à Lei nº 14.905/2024.

No caso concreto, a instituição financeira recorrente interpôs agravo de instrumento no curso de cumprimento de sentença relacionado a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Em suas razões, sustentou a existência de irregularidades na decisão que homologou o laudo pericial, apontando, inicialmente, ausência de fundamentação adequada, além da necessidade de realização de nova perícia.

Em relação aos critérios de cálculo, a recorrente argumentou que os juros de mora deveriam ter como termo inicial a data da citação na ação individual, e não em momento diverso, considerado no laudo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de capitalização dos juros moratórios e a necessidade de adoção da Taxa Selic como índice aplicável, em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês utilizado nos cálculos. 

Além disso, questionou a inclusão de determinados valores relacionados a expurgos inflacionários, defendendo a exclusão de parcelas específicas, tanto por ausência de previsão no título judicial quanto por inadequação dos critérios adotados. Reiterou, ao longo da tramitação, a necessidade de observância estrita dos limites da coisa julgada e a vedação à cumulação de encargos que implicassem majoração indevida do débito.

Após o julgamento parcial do agravo e a oposição de embargos de declaração, o recorrente interpôs recurso especial reiterando seus argumentos, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic e à vedação da capitalização de juros. O processo foi posteriormente suspenso em razão da afetação do tema ao regime de recursos repetitivos no STJ, aguardando a definição da controvérsia no Tema 1.368.

Com a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema, os autos retornaram ao tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Ao reexaminar o caso, o TJGO reconheceu que a controvérsia discutida coincidia com a matéria objeto do Tema 1.368, que definiu a interpretação do art. 406 do Código Civil quanto à taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou a fixação de juros mensais distintos. 

A decisão ressaltou que o acórdão anterior havia mantido a aplicação de correção monetária combinada com juros de mora de 1% ao mês, afastando expressamente a utilização da Taxa Selic. Diante da orientação vinculante posteriormente firmada, concluiu-se pela necessidade de revisão desse entendimento, a fim de adequar o julgado ao precedente qualificado.

Assim, foi exercido juízo de retratação positivo, com a modificação do acórdão anterior exclusivamente quanto ao critério de atualização do débito, determinando-se que os cálculos periciais passem a observar a Taxa Selic como índice único, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Para saber mais, confira a íntegra.

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