O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração da parte expropriada, com efeitos modificativos, para afastar a sucumbência recíproca anteriormente mantida, determinando que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recaísse exclusivamente sobre a concessionária expropriante. A decisão aplicou o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, quando a indenização fixada judicialmente for superior ao preço inicialmente oferecido, cabe ao desapropriante arcar com os honorários advocatícios.
O caso teve origem em ação de desapropriação ajuizada para a declaração de utilidade pública de área destinada à execução de obras de melhoria em rodovia. No início da demanda, a concessionária ofereceu determinado valor a título de indenização pela área expropriada. A parte expropriada, contudo, questionou a quantia, sustentando que o montante ofertado não refletia integralmente os prejuízos decorrentes da intervenção. Diante da controvérsia, foi realizada perícia técnica, que apurou indenização em valor superior ao originalmente ofertado.
Em primeira instância, embora o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar superior ao da oferta inicial, houve condenação recíproca das partes ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para readequar os honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização estabelecida na sentença, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Contudo, o acórdão não afastou expressamente a sucumbência recíproca anteriormente imposta.
Contra esse ponto, foram opostos embargos de declaração pela parte expropriada. O recurso sustentou que havia omissão no acórdão, pois, ao aplicar o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Tribunal deveria ter reconhecido expressamente que a condenação em honorários e custas somente poderia recair sobre a concessionária expropriante. Argumentou-se que, por se tratar de desapropriação, ato compulsório em relação ao proprietário, não seria cabível atribuir ao expropriado qualquer parcela do ônus sucumbencial quando a indenização judicial supera a oferta administrativa ou inicial.
Ao apreciar os embargos, o Tribunal reconheceu a existência da omissão apontada. O acórdão destacou que a indenização fixada judicialmente foi superior ao preço inicialmente ofertado pela concessionária. Com base nessa constatação, aplicou-se a regra específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que atribui ao desapropriante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando a sentença fixa indenização acima da oferta.
O Tribunal também fundamentou a conclusão no princípio da causalidade, considerando que o procedimento expropriatório é instaurado de forma unilateral e compulsória, sem que o expropriado tenha dado causa à intervenção estatal ou à necessidade de discussão judicial sobre a justa indenização.
A decisão ressaltou, ainda, que o expropriado não deve suportar prejuízos processuais pelo fato de buscar em juízo a reparação integral que não foi alcançada pela oferta inicial. Nessa linha, entendeu-se que, uma vez reconhecido judicialmente valor indenizatório superior ao ofertado, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários deve ser atribuída exclusivamente ao expropriante.
Ao final, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para integrar o acórdão anterior e afastar a sucumbência recíproca. Ficou determinado que as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização definitiva, fossem suportados exclusivamente pela concessionária expropriante.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

