Até o início dos anos 2000 não era incomum uma divisão de tarefas mais rígida e compartimentada em agências bancárias. Um exemplo dessa realidade é o fato de que as agências eram separadas em área comercial (gerentes de contas, por exemplo) e área operacional (caixas, tesoureiros e escriturários, por exemplo).
O próprio topo da agência bancária era ocupado por um gerente geral comercial e um gerente geral operacional, ambos independentes entre si, com o mesmo grau hierárquico, mas responsáveis pela gestão de uma mesma agência.
A regra fixada na Consolidação das Leis do Trabalho é por uma jornada de trabalho pré-fixada e controlada, salvo as exceções previstas no ordenamento jurídico ou pactuadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Nesse cenário o art. 62, inciso II, da CLT, exclui das regras relativas à jornada de trabalho os detentores de cargo de confiança. O enquadramento do empregado na exceção de que trata esse dispositivo legal pressupõe a existência dos seguintes pressupostos:
1º Encargos de gestão; e
2º Distinção remuneratória à base de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) a mais do salário do cargo efetivo.
O problema é que a Consolidação das Leis do Trabalho não cuidou de definir ou delimitar quais são os encargos de gestão, cabendo ao julgador tal premissa e, a partir disso, cada um passou a expor diferentes entendimentos daquilo que se constitui como encargo de gestão.
A par disso é que o Ministro Sérgio Pinto Martins [1] indica ser “difícil explicar o que é empregado de confiança, pois, para o empregador, o empregado é de confiança e o empregador muitas vezes não se considera de confiança, pois não tem amplos poderes para tanto”. Concluiu, ainda, que “haverá, com certeza, problemas na interpretação sobre o que vem a ser o exercício do cargo de confiança, como ocorre com os bancários”.
O empregado enquadrado no inciso II do art. 62 da CLT passa a ser tido como o alter ego do empregador, dotado de poder diretivo, com salário correspondente e sem controle de jornada.
Com relação a esses dois últimos requisitos, de caráter mais objetivo, é fácil a sua identificação e caracterização. A questão que se coloca controvertida é a de criar contornos nítidos sobre o que é poder diretivo.
Na obra Curso de Direito do Trabalho [2], a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Alice Monteiro de Barros, indica que o poder diretivo é constituído pelos poderes de disciplinar, regular e fiscalizar. Ou seja, cabe ao empregador ou ao seu alter ego, aplicar penalidades (advertências, suspensões e demissões), criar as normas internas da empresa e fiscalizar o trabalho realizado pelos empregados e o fiel cumprimento das normas empresariais.
Ocorre que, em empresas maiores, como nos bancos, com estrutura hierárquica complexa e por questões de governança e compliance, esses poderes são mitigados.
Daí nasce a função diretiva, onde compete aos seus ocupantes a tomada de decisões executivas, de fiscalização e de controle.
De acordo com Alice Monteiro de Barros [1] “a primeira função é traduzida pelas decisões executivas, que dizem respeito à organização do trabalho e se manifestam por meio de atos meramente constitutivos, não determinando nenhuma conduta para os trabalhadores.
A segunda é a de instrução, que se exterioriza por intermédio de ordens ou recomendações, cuja eficácia real depende de uma observância do trabalhador.
Finalmente, o poder de direção tem ainda a função de controle, que consiste na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.”
Pode-se assim dizer que o empregado que exerce cargo de gestão prevista no art. 62, inciso II, da CLT, é aquele que participa dos processos de tomada de decisão envolvendo questões inerentes à atividade empresária, que direciona o trabalho de outros colaboradores e que pode fiscalizá-las.
Nesse contexto, os gerentes gerais de agência bancária têm a presunção de enquadramento no inciso II do art. 62, da CLT, conforme restou pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 287, do ano de 2003:
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO.
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
A discussão que veio em seguida foi, justamente, se o fato de a gerência geral da agência ser compartilhada entre o gerente geral comercial e o gerente geral administrativo/operacional permite o enquadramento do trabalhador no art. 62, inciso II, da CLT.
Diante do dissenso entre os Tribunais Regionais do Trabalho e entre as próprias Turmas do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria em 2019, quando do julgamento dos Embargos E-ARR – 600-53.2013.5.09.0660.
Entendeu-se, na ocasião, que o exercício de cargo com a maior hierarquia na agência bancária, fosse na área comercial ou administrativa, com a existência de subordinados e atribuições que envolvessem a tomada de decisões, ainda que ratificadas por superior hierárquico, seriam suficientes ao reconhecimento do encargo de gestão e ao enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT, desde que presente também a distinção remuneratória.
O posicionamento da SDI-1 do TST não encontra qualquer resistência de aplicação na própria Corte Superior Trabalhista, sendo que desde 2019 todas as suas 8 Turmas reconhecem a possibilidade de enquadramento do empregado bancário no art. 62, inciso II, da CLT, na hipótese de gestão compartilhada da agência.
O mesmo não pode ser dito com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho, porque alguns ainda insistem em não reconhecer essa possibilidade.
Confira-se, por exemplo, que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), sequer aplica o art. 62, inciso II, da CLT aos empregados bancários, ao argumento de existir regramento específico (art. 244 e seguintes da CLT), possuindo Tese Jurídica Prevalescente em sentido exatamente oposto a Súmula 287/TST:
Tese Jurídica Prevalecente nº 6 – BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS.
Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Inobstante o posicionamento firmado pela SDI-1 do TST a respeito da matéria, a 7ª Turma do TST precisou ratificar a jurisprudência do tribunal para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) nessa matéria, como se verifica da ementa do acórdão abaixo:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo necessário o exame do quadro fático. Precedentes. No caso , inexistem elementos que permitam concluir que, no exercício da gerência comercial, a autora não possuía fidúcia e autonomia necessárias para o enquadramento na exceção do art. 62 da CLT, subsistindo, portanto, a presunção da Súmula nº 287 do TST. Tal entendimento decorre do fato de que, apesar de atuar de forma compartilhada, não há dúvidas quanto ao exercício de função de confiança bancária e do encargo de gestão, em razão de ser a empregada, gerente comercial da agência, autoridade máxima na agência em sua área de atuação, conforme quadro fático contido no julgado, o que enseja seu enquadramento na exceção da norma celetista. Sem embargo das demais premissas registradas, o elemento fático de que a autora se reportava apenas ao Gerente Regional, configura com robustez o enquadramento no citado dispositivo. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-996-91.2017.5.09.0659, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025).
O relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fez constar no acórdão indicado acima que “a SbDI-1 do TST, ao decidir idêntica situação em outubro de 2019, firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência , na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT , sendo necessário o exame do quadro fático.”
Em seguida, o referido Ministro indica que “no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área” e que “os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT”. Por fim, conclui que “eventuais limitações de poderes não afastam a condição do gerente-geral de agência como alto empregado do banco, o qual, pela própria condição de empregado, é um subordinado.”
Do mesmo modo foi a intervenção da 6ª Turma do TST para reformar acórdão do TRT-15 (interior do Estado de São Paulo):
CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 287 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário no art. 224, § 2º, ou no art. 62, II, ambos da CLT, em caso no qual o acórdão turmário registra tratar-se de gerência com gestão compartilhada, sem hierarquia entre os gerentes comercial e operacional, atuando o reclamante como gerente comercial. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional. No caso, extrai-se do acordo regional que a reclamante não tinha superior hierárquico na agência e não há qualquer elemento a demonstrar que ela estava submetida a controle de horário, tendo sido destacado nos depoimentos das testemunhas que ela era a autoridade máxima na área comercial da agência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1227-91.2011.5.15.0100, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024)
Diante da jurisprudência mansa e pacífica do TST presume-se que os poderes do gerente geral de agência bancária se equiparam aos do próprio empregador, salvo prova em contrário.
Nesse particular, o exercício de gerência geral compartilhada não afasta a fidúcia bancária especial, sendo permitido, inclusive, a flexibilização de certas atribuições, como a decisão colegiada ou submissão à órgão superior/específico para a aplicação de sanções/penalidades; a concessão de promoções; a proposta de concessão de crédito, entre outras.
Além de possível o enquadramento bancário no art. 62, inciso II, da CLT, é possível o enquadramento nesse dispositivo legal mesmo que na hipótese de gerência geral compartilhada, cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância da jurisprudência do TST por hierarquia judiciária e segurança jurídica.
[1] Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 34ª Edição. Ed. Saraiva Jus: 2018, págs. 799-800.
[2] Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição. Ed. LTr: 2017, págs. 386-388.


