STJ reconhece que não se aplicam índices dos Planos Econômicos a depósitos judiciais realizados na segunda quinzena

13 de outubro de 2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento no sentido que não incidem os índices referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I sobre depósitos judiciais realizados em segunda quinzena.

Entendeu também ser inaplicável a sanção do art. 523, §1º, do CPC a obrigações ilíquidas, incidindo apenas após a liquidação da sentença e a intimação para pagamento da quantia devida e que, diante da ausência de fixação expressa no título exequendo da taxa de juros de mora, é correto aplicar o art. 406 do Código Civil para fazer incidir a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização.

Na origem foi interposto pela instituição financeira depositária agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em sede de liquidação de sentença. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “o  trabalho  pericial  utilizou-se   das   diretrizes   e procedimentos estabelecidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade, com pesquisa no banco de dados do ‘Manual de Cálculos Judiciais Processos Cíveis’ do TJSP” e que “a decisão guerreada levou em consideração o laudo da perita judicial contábil, de grande importância  como  auxiliar  da  justiça  (art.  139  do  CPC)”, para concluir que não existiam erros na decisão agravada ao adotar as conclusões do laudo pericial. 

Contra esse acórdão, o Banco interpôs recurso especial alegando, em síntese: violação aos arts.  489, §3º, 494, inciso I, 504, inciso II, todos do CPC, e 884 do Código Civil, na medida em que o acórdão recorrido ignorou que, como a   coisa   julgada foi silente quanto à data de aniversário da conta judicial, não poderiam ser pagos os pleiteados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos para conta de remuneração em segunda quinzena, porque, para esses casos específicos, não houve perda    inflacionária; ao art.  406 do CC, considerando que a taxa de juros moratórios legais na vigência do Novo Código Civil é a Selic; e aos arts. 523, §1º (por má aplicação), 835, §2º, 848, parágrafo único, todos do CPC, na medida em que o acórdão recorrido mantive a decisão que determinou o acréscimo das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, mas ignorou que o processo originário se tratava, em verdade, de uma liquidação de sentença, o que afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no dispositivo legal em questão.  

Ao julgar o recurso especial a Min. Maria Isabel Gallotti, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da condenação relativa à conta de depósito judicial com data-base na segunda quinzena, fixando a incidência da taxa Selic sobre eventual valor da condenação e afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. 

O fundamento da decisão consistiu na constatação de que o título executivo não tratou expressamente da relevância da data-base do depósito para incidência dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Tal circunstância legitimou a análise dessa questão na fase de execução, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.

Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno pelo liquidante, fundamentando-se, entre outros pontos, em julgados antigos, alegando que a revisão do entendimento acerca da inclusão, no cálculo da condenação, de conta de depósito com aniversário na segunda quinzena demandaria o reexame de fatos e provas, em suposta contrariedade à Súmula 7/STJ. Além disso, sustentou que a decisão agravada teria violado a coisa julgada ao revisar questões supostamente já decididas, como a alegada irrelevância da data-base do depósito judicial. 

Ao apresentar a sua impugnação ao recurso, o Banco alegou que os fundamentos da decisão agravada encontravam sólido respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, em especial no entendimento de que não há violação à coisa julgada quando, em sede de execução, se analisa matéria que não foi objeto de decisão na fase de conhecimento. Demonstrou também ser pacífico o entendimento de que o art. 406 do CC estabelece a aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de atualização monetária.  

A Quarta Turma entendeu por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, em acórdão que pode ser conferido aqui.

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