TJSP extinguiu ação de prestação de contas incidental por ausência de interesse de agir em razão da quitação outorgada pela única herdeira do interditado falecido

27 de agosto de 2026

Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, prevaleceu o entendimento de que não há interesse no prosseguimento da ação de prestação de contas incidental ao procedimento de ação de curatela quando, falecido o interditado, a única herdeira outorgou quitação ao curador. 

No bojo de ação de curatela e interdição, o Juízo nomeou, em favor do interditado, curador que assumiu o compromisso de administrar os bens do interditado, prestando contas de forma habitual ao Juízo da interdição. As contas vinham sendo prestadas nos autos de forma mercantil, em cumprimento à lei civil, e, durante anos, foram aprovadas, sem ressalvas, pelo Ministério Público, que atua no feito na qualidade de custos legis, e pelo Juízo.

 Em determinado semestre, o Ministério Público apontou equívocos na prestação de contas e requereu a intimação do curador para sanar as pendências apontadas. A partir de então, seguiu-se longo período em que o curador, por fatores externos, incluindo as dificuldades advindas com o início da pandemia da COVID-19, não conseguiu suprir os vícios apontados, além de ter deixado de prestar as contas referentes aos períodos seguintes.

Nesse ínterim, foi comunicado nos autos o falecimento do interditado, cuja única herdeira compareceu ao processo para declarar, no tocante ao exercício da curatela, que outorgava plena, geral e irrevogável quitação ao curador nomeado. Não obstante, o Ministério Público insistiu na necessidade de intimação do curador para que procedesse à regular prestação de contas, até a data do falecimento do interditado, pedindo fossem os bens do curador bloqueados até o efetivo cumprimento da obrigação, que entendeu ser de ordem pública e, portanto, independente da circunstância do falecimento do interditado.

Inicialmente, o Juízo da ação de curatela e interdição acatou o pedido formulado pelo Parquet e, diante da inércia do curador, bloqueou diversos bens de sua titularidade, incluindo saldos existentes em contas correntes e bens imóveis.

O curador peticionou esclarecendo ao Juízo que, tendo cessado, com o falecimento do interditado, os efeitos da curatela e os poderes de administração e de representação de que dispunha perante os órgãos públicos e as instituições financeiras com as quais o interditado mantinha relacionamento, ele não teria condições de coletar, pessoalmente, as informações necessárias para a recomposição das contas e para a finalização dos procedimentos relacionados à regularização das contas pendentes. Diante disso, requereu ao Juízo fossem adotadas providências junto aos órgãos oficiais, em especial a requisição de informação bancárias às instituições financeiras, via sistema SISBAJUD.

Em reanálise da matéria, o Juízo entendeu por bem reconsiderar a decisão anterior e, diante do fato de que a única herdeira do falecido havia conferido plena e irrevogável quitação ao curador quanto ao exercício do encargo, extinguiu a ação de prestação de contas incidental. O fundamento foi o de que não se justificaria o prosseguimento da ação, por falta de interesse jurídico, se a única interessada em impugnar as contas havia manifestado expressa concordância nos autos. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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