Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, prevaleceu o entendimento de que não há interesse no prosseguimento da ação de prestação de contas incidental ao procedimento de ação de curatela quando, falecido o interditado, a única herdeira outorgou quitação ao curador.
No bojo de ação de curatela e interdição, o Juízo nomeou, em favor do interditado, curador que assumiu o compromisso de administrar os bens do interditado, prestando contas de forma habitual ao Juízo da interdição. As contas vinham sendo prestadas nos autos de forma mercantil, em cumprimento à lei civil, e, durante anos, foram aprovadas, sem ressalvas, pelo Ministério Público, que atua no feito na qualidade de custos legis, e pelo Juízo.
Em determinado semestre, o Ministério Público apontou equívocos na prestação de contas e requereu a intimação do curador para sanar as pendências apontadas. A partir de então, seguiu-se longo período em que o curador, por fatores externos, incluindo as dificuldades advindas com o início da pandemia da COVID-19, não conseguiu suprir os vícios apontados, além de ter deixado de prestar as contas referentes aos períodos seguintes.
Nesse ínterim, foi comunicado nos autos o falecimento do interditado, cuja única herdeira compareceu ao processo para declarar, no tocante ao exercício da curatela, que outorgava plena, geral e irrevogável quitação ao curador nomeado. Não obstante, o Ministério Público insistiu na necessidade de intimação do curador para que procedesse à regular prestação de contas, até a data do falecimento do interditado, pedindo fossem os bens do curador bloqueados até o efetivo cumprimento da obrigação, que entendeu ser de ordem pública e, portanto, independente da circunstância do falecimento do interditado.
Inicialmente, o Juízo da ação de curatela e interdição acatou o pedido formulado pelo Parquet e, diante da inércia do curador, bloqueou diversos bens de sua titularidade, incluindo saldos existentes em contas correntes e bens imóveis.
O curador peticionou esclarecendo ao Juízo que, tendo cessado, com o falecimento do interditado, os efeitos da curatela e os poderes de administração e de representação de que dispunha perante os órgãos públicos e as instituições financeiras com as quais o interditado mantinha relacionamento, ele não teria condições de coletar, pessoalmente, as informações necessárias para a recomposição das contas e para a finalização dos procedimentos relacionados à regularização das contas pendentes. Diante disso, requereu ao Juízo fossem adotadas providências junto aos órgãos oficiais, em especial a requisição de informação bancárias às instituições financeiras, via sistema SISBAJUD.
Em reanálise da matéria, o Juízo entendeu por bem reconsiderar a decisão anterior e, diante do fato de que a única herdeira do falecido havia conferido plena e irrevogável quitação ao curador quanto ao exercício do encargo, extinguiu a ação de prestação de contas incidental. O fundamento foi o de que não se justificaria o prosseguimento da ação, por falta de interesse jurídico, se a única interessada em impugnar as contas havia manifestado expressa concordância nos autos. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.


