Órgão de defesa do consumidor do Paraná arquiva processo administrativo movido contra instituição financeira por bis in idem

26 de agosto de 2026

O PROCON-PR, órgão de defesa dos consumidores, arquivou processo administrativo ao reconhecer que o processo sancionatório estava baseado em mesmo fato utilizado para fundamentar procedimento anterior, instaurado por outro órgão regulador contra mesma instituição financeira, para aplicação de penalidades.

Em síntese, cuida-se de processo administrativo instaurado pelo PROCON/PR em decorrência de reclamações de consumidores que afirmavam ser diariamente lesados em decorrência de ligações provenientes dos serviços de telemarketing para oferta de produtos ou serviços, sem a sua prévia autorização.  

Embasado nessas alegações, foi proferida decisão administrativa com aplicação de sanção cautelar de suspensão dos serviços de telemarketing ativo abusivo no Estado do Paraná para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor, com a consequente determinação de instauração de processo administrativo sancionatório. 

Notificada, a instituição financeira apresentou pedido de reconsideração e de revogação da medida cautelar, além de defesa administrativa, na qual explicou o funcionamento do serviço de telemarketing e defendeu, para fins de revogação da medida cautelar e de arquivamento do processo administrativo, as seguintes teses: 

  1. Ausência de motivação do ato administrativo, já que a Administração Pública não juntou qualquer prova ou parecer que comprove a situação de telemarketing abusivo, razão pela qual pedia a nulidade do processo e da aplicação de sanção cautelar;
  2. Incompetência do administrador para aplicar duplicidade de sanções sobre os mesmos fatos (bis in idem), em razão da instauração, por órgão de competência nacional, de processo anterior para apuração das mesmas infrações;
  3. Que a instituição financeira age em conformidade com a lei estadual nº 16.135/2009 que, em seu art. 3º, estabelece que aquele que desejar não receber ligações fica responsável por cadastrar o seu número na lista de telefones bloqueados, de forma que a decisão tal qual proferida está em discrepância com a própria previsão legal ao estipular impedimento total para ligação e não somente àqueles que cadastrem seus números na lista de bloqueio;
  4. Inexistência de prática infrativa e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ensejar penalização pelo órgão administrativo;
  5. Por fim, subsidiariamente, requereu fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de eventual multa. 

Após apresentação da defesa e análise dos argumentos ali postos, foi proferida decisão pelo órgão administrativo que reconheceu o bis in idem da medida, em razão da existência de procedimento anterior, instaurado por órgão de competência nacional, manejado para apurar mesmos fatos e aplicar iguais sanções. Assim, asseverou o órgão administrativo que “com base nos princípios da discricionariedade e da autotutela da Administração Pública” o processo seria arquivado.

A decisão foi prolatada em setembro de 2023.

Para mais informações, confira-se a íntegra da decisão.

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