PROCON-PR reconhece bis in idem e arquiva processo administrativo movido contra instituição financeira

25 de agosto de 2026

O PROCON-PR reconheceu duplicidade de procedimentos para apuração de mesmos fatos e penalidades, procedendo a arquivamento de processo administrativo com sanção cautelar que havia movido contra instituição financeira.

A Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR instaurou processo administrativo, a partir de reclamações de consumidores que se dizem diariamente lesados em razão das ligações provenientes dos serviços de telemarketing para oferta de produtos ou serviços sem a sua prévia autorização. Traz como exemplo a informação de que um único consumidor, no período compreendido entre agosto de 2021 e abril de 2022, registrou 49 denúncias determinando cautelarmente que o banco deixe de realizar ligações abusivas.

Em decorrência disso, foi proferida decisão administrativa com aplicação de sanção cautelar de suspensão dos serviços de telemarketing ativo tido por abusivo no Estado do Paraná para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor. 

O órgão cientificou o banco sobre o ato de instauração do processo e da sanção cautelar, abrindo-lhe ainda prazo de defesa administrativa.

Notificada, a instituição financeira apresentou pedido de reconsideração e revogação da medida cautelar, além de defesa administrativa, onde explicou o funcionamento do serviço de telemarketing e defendeu os seguintes pontos para fins de revogação da medida cautelar e arquivamento do processo administrativo: 

  1. Nulidade do processo administrativo e da cautelar antecedente face a ausência de motivação do ato administrativo na medida em que a administração pública não juntou qualquer prova ou parecer que comprove a situação de telemarketing abusivo;
  2. Nulidade do processo administrativo por incompetência do administrador para aplicar duplicidade de sanções sobre os mesmos fatos (bis in idem) em razão da instauração para apuração de mesmas infrações por órgão de competência nacional previamente ao presente procedimento;
  3. Que o banco age em conformidade com a Lei estadual nº 16.135/2009 que em seu art. 3º estabelece que aquele que desejar não receber ligações fica responsável por cadastrar o seu número na lista de telefones bloqueados, estando inclusive a decisão em discrepância com a própria previsão legal ao estipular impedimento total para ligação e não somente àqueles que cadastrem seus números na lista de bloqueio; e
  4. Inexistência de prática infrativa e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ensejar penalização;

Ao apreciar a defesa, foi proferida decisão pelo órgão administrativo que reconheceu o bis in idem da medida, razão pela qual proferida decisão de revogação da sanção cautelar e de arquivamento do processo. 

Reconheceu o órgão que havia procedimento anterior de competência nacional manejado para apurar mesmos fatos e aplicar iguais sanções, razão pela qual o presente procedimento não poderia vingar sob pena de “bis in idem”. Assim, asseverou o órgão administrativo que “com base nos princípios da discricionariedade e da autotutela da Administração Pública” o processo seria arquivado.

A decisão foi prolatada em setembro de 2023.

Para mais informações, confira-se a íntegra da decisão.

Compartilhar