STJ mantém entendimento de que o devedor deve ser intimado para pagamento em 15 dias, afastando multas e honorários

21 de agosto de 2026

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto por instituição financeira mantendo entendimento consolidado na Corte quanto à necessidade de intimação, na pessoa do advogado do devedor, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento neste prazo, incidência de multa de 10%.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra instituição financeira.

A ação foi julgada procedente condenando a parte ré ao pagamento de valores, com a aplicação do art. 940 do Código Civil, corrigidos pelo INPC a partir da data constante em demonstrativo de débito juntado na execução, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença.

Interposto recurso de Apelação pela instituição financeira, foi a ele negado provimento, mantendo-se a sentença que a condenou ao pagamento dos valores pleiteados pela parte autora. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial que não foi admitido, motivando a interposição de Agravo em Recurso Especial pela instituição financeira, que teve provimento negado no STJ, com posterior trânsito em julgado.

Antes mesmo do retorno dos autos à origem, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença requerendo penhora do valor que entendeu devido, já com o acréscimo da multa de 10%, pleiteando ainda os honorários advocatícios.

O juízo a quo, sem que tivesse havido a intimação para pagamento conforme rito estabelecido no CPC, deferiu a penhora via BACENJUD e condenando ao pagamento de honorários advocatícios. 

Contra essa decisão a instituição financeira interpôs agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que o prazo para pagamento teria sido iniciado com o trânsito em julgado da decisão, e que os honorários seriam devidos mesmo sem que tenha sido apresentada impugnação, condenando a instituição bancária ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A parte condenada, então, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido, alegando que houve violação aos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, e apontando divergência jurisprudencial quanto ao início do prazo para o cumprimento voluntário da condenação ao pagamento de quantia certa, bem como violação aos arts. 20 e 475-J CPC/73 e divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade dos honorários na fase de cumprimento de sentença quando não for apresentada impugnação.

Em decisão monocrática, o Recurso Especial foi conhecido e provido, acolhendo todas as teses apresentadas pela casa bancária, afastando o pagamento da multa constante no art. 475-J CPC/73, dos honorários advocatícios e da multa por ato atentatório à justiça.

Ainda, necessário destacar que, em que pese o acórdão ora comentado ter sido proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua relevância ainda é atual, tendo em vista que o art. 475-J do código anterior foi incluído no Código de Processo Civil de 2015, conforme disposto no seu art. 523.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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