Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da cobrança de comissão de permanência pela instituição bancária

24 de agosto de 2026

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu do Recurso Especial interposto por instituição bancária e lhe deu parcial provimento reconhecendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência, não podendo ser cumulada com qualquer outro encargo e limitando-se à taxa do contrato.

Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional, pleiteando alteração em contrato de financiamento de automóvel por supostas cláusulas abusivas como taxa de juros superiores a 12% ao ano, juros capitalizados e incidência da comissão de permanência e outros encargos.

A ação foi julgada parcialmente procedente determinando a incidência apenas da comissão de permanência após o vencimento do contrato, com a vedação de cumulação com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual.

Interposto Recurso de Apelação pela parte autora foi a ele dado parcial provimento, determinando que não é possível a cobrança da comissão de permanência – isso mesmo que não fosse cumulada com correção monetária –, afastando a capitalização mensal e limitando os juros a 12% ao ano.

A instituição financeira, então, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido, alegando que houve violação à Lei 4.595/64 quando determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastou a capitalização mensal e proibiu a aplicação da comissão de permanência; aos arts. 2º e 192, §3º da Constituição Federal quando limitou os juros a 12% ao ano; ao art. 9º do Decreto-Lei 22.626/36; e à súmula 596 do STF.

Ao analisar o cabimento do Recurso Especial interposto, a presidência do Tribunal a quo verificou que o acórdão recorrido estava em desacordo com jurisprudência pacificada no STJ, julgado em sede de regime de repetitivos (Resp. nº 1.058.114-RS) determinando a remessa à turma julgadora, a fim de reapreciação da matéria.

Em sede de reexame do acórdão, foi mantida a decisão recorrida com fundamento na possibilidade de violação do princípio da independência do Juiz, e assim, após ratificadas as teses apresentadas no Recurso Especial interposto pela instituição financeira, foi enfim admitido o Recurso Especial.

Ao analisar o recurso, o STJ lhe deu parcial provimento, com o reconhecimento da legalidade da comissão de permanência no período de inadimplência, condicionado a que não haja acúmulo com outros encargos e respeitando o limite contratual da taxa com cálculo condizente à média do mercado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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