O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco julgou improcedente demanda movida por empresa atuante como correspondente bancário objetivando a invalidação de confissões de dívida firmadas com instituição bancária.
A ação fora manejada por empresa atuante como correspondente bancário de diversas instituições financeiras pretendendo, em face de uma delas, a declaração de nulidade de confissões de dívida que teria firmado com esse parceiro comercial ao fundamento de que os instrumentos teriam sido assinados mediante dolo ou coação.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação demonstrando que a empresa autora se comprometeu contratualmente a encaminhar propostas de operações de crédito, empréstimos e financiamentos na modalidade consignação. Em contrapartida, a empresa faria jus ao recebimento de vantajosas comissões por cada contrato fechado.
Restou demonstrado na defesa, ainda, que, entre as obrigações do correspondente, estava a análise da documentação atinente à realização da contratação, o que o tornava responsável pelos prejuízos que causasse à instituição financeira nas hipóteses de contratos gerados a partir de fraudes, falsificações ou irregularidades na formalização das operações de crédito consignado.
E, em decorrência do estipulado no contrato, tendo sido verificadas irregularidades em diversas contratações realizadas pela empresa autora, negociada entre as partes a assinatura de confissão de dívida para devolução dos valores e encargos das contratações desfeitas pelos vícios narrados.
A relação entre as partes teria se desenvolvido durante anos sem que houvesse qualquer questionamento acerca das obrigações recíprocas pactuadas. Apenas quando a empresa autora notou a redução significativa das comissões recebidas é que decidiu por questionar o contrato validamente firmado entre as partes, afirmando que as confissões de dívidas relativas a contratos gerados a partir de fraudes, falsificações ou irregularidades seriam nulas, porque assinadas com vício de vontade.
Em resposta, a instituição financeira ré ponderou que as confissões de dívida foram validamente assinadas, em estrita observância ao pactuado pelas partes. Além disso, nas hipóteses em que verificada a ocorrência de fraude, ficou comprovado que a empresa autora se utiliza de mecanismos para se ressarcir, junto aos seus parceiros comerciais (subcontratados), de prejuízos relacionados a contratos fraudulentos e irregulares, incluindo os títulos que foram objeto de alegação de dolo/coação na referida ação.
Em julgamento antecipado do feito, os pedidos foram julgados improcedentes. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concluiu que o contrato celebrado entre as partes previa a responsabilidade do correspondente pelas falhas decorrentes do exercício do negócio, não havendo qualquer abusividade na referida cláusula. A sentença ainda afastou a alegação de que as confissões de dívida teriam sido assinadas mediante dolo ou coação, uma vez que restara documentalmente provado que essa sistemática perdurou durante anos, sem qualquer questionamento por parte da empresa autora, o que também desqualifica o seu pedido.
A sentença foi proferida em abril de 2024.