Vara especializada de São Paulo reconhece que o encerramento da recuperação judicial não afasta a aplicação do PRJ sobre crédito concursal

3 de junho de 2025

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo reconheceu que o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado faz novação sobre os créditos concursais e, portanto, o encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a sua submissão aos seus efeitos. Sob esse entendimento, determinou, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio das empresas recuperandas em valores que sobejam a previsão do PRJ.

O crédito objeto da discussão é originário de Ação Cível na qual a empresa que estava em recuperação judicial fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor em virtude de fato gerador ocorrido em 2005. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial da ré se deu no ano de 2018 e, não obstante a sentença cível tenha sido prolatada em 2019, data posterior ao pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito (isto é, da indenização por danos morais) se deu em 2005, 13 anos antes do pedido, sendo, portanto, de inegável natureza concursal e sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial.

Apesar disso, o credor envolvido buscou executar seu crédito concursal na Justiça Comum em valores que não observavam as condições do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional. O Juízo Cível homologou o valor apresentado pelo autor da ação e determinou a intimação da empresa recuperanda para pagamento, sob o entendimento de que o encerramento do processo de recuperação judicial permitiria o recebimento do crédito naquele Juízo, sem se atentar, contudo, que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os termos previstos no PRJ, sobretudo acerca do cronograma de pagamentos e deságio previstos para a classe do crédito.

Visando evitar o deferimento de penhora on-line no valor apresentado pelo exequente, a empresa recuperanda buscou junto ao Juízo Recuperacional a obtenção de decisão em caráter liminar que reconhecesse a natureza concursal do crédito perseguido e proibisse a prática de atos executórios em desconformidade com o Plano de Recuperação Judicial.

A vara especializada de São Paulo, então, reconhecendo a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, autorizou o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia do crédito concursal de forma diversa da disposta no PRJ em face de quaisquer das empresas que foram abrangidas pela recuperação judicial, bem como que eventual montante bloqueado fosse imediatamente liberado em favor das recuperandas.

A decisão reconheceu expressamente que “o crédito está sujeito à recuperação judicial desde que seu fato gerador se refira a período anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial.”, como manda o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, em se tratando de crédito concursal, o Juízo Recuperacional afirmou que “o credor sujeito à recuperação não pode exigir das empresas em recuperação judicial pagamento fora dos termos avençados no PRJ.”, nem mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial.

A decisão foi proferida com caráter de ofício para que as recuperandas a encaminhassem diretamente à vara em que tramitou a ação originária do crédito para providências.

Após a manifestação da Administradora Judicial com a apresentação de seu parecer acompanhado dos cálculos do correto valor devido, a liminar foi confirmada por decisão já transitada em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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