TJSP deixa de conhecer recurso de Apelação em razão de deserção 

27 de abril de 2026

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo por ocorrência de litispendência.

Originalmente, trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face de instituição financeira, visando à execução individual referente às diferenças de correção monetária de poupanças decorrentes do Plano Verão (1989).

Em síntese, o autor alega que deixou de receber corretamente a atualização de janeiro de 1989 e, com a apresentação de extratos da conta, teria apurado crédito em face da instituição financeira executada, calculado com base nos critérios fixados na sentença coletiva.

Posteriormente, o banco executado observou a ocorrência de litispendência prevista no § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, a qual, nos termos do art. 485, V, do CPC, conduz à extinção do segundo processo.

Instado a se manifestar sobre a litispendência, o autor limitou-se a alegar preclusão da arguição do pedido de litispendência, que deveria ter ocorrido antes de discutir o mérito, citando os arts. 223 e 507 do CPC.

Sendo a questão primordialmente de direito, a juíza decidiu por afastar a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive ser conhecida de ofício. Ao enfrentar a questão, tendo sido identificada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil (mesmas partes, pedido e causa de pedir), concluiu-se pela duplicidade de ações com o mesmo objeto, restando configurada a litispendência. Em consequência, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.

Após a prolação da sentença que reconheceu a litispendência, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a preliminar de litispendência fora indevidamente acolhida, vez que o banco a arguiu apenas após a análise de mérito, configurando preclusão. Afirmou ainda que os processos mencionados não apresentavam perfeita identidade e, portanto, não se configurava a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil. O apelante ainda requereu o processamento do recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo, pleiteando o diferimento das custas recursais.

O relator desembargador da 38ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo verificou que, mesmo regularmente intimado a comprovar o recolhimento das custas de preparo, o apelante quedou-se inerte, não apresentando justificativa ou documentos que demonstrassem a alegada incapacidade financeira, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.

Diante disso, o Tribunal declarou deserto o recurso da parte autora e, por conseguinte, não o conheceu, aplicando-se o disposto no art. 1007, §2º, do CPC.

O Acórdão foi publicado em 07/07/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar