Juízo de Itaporanga reconhece excesso de execução e a indevida capitalização dos juros de mora em cumprimento de sentença

24 de abril de 2026

O Juízo da Vara única do Foro de Itaporanga reconheceu excesso de execução pela indevida capitalização dos juros de mora em cumprimento de sentença, determinando o levantamento do valor em excesso.

O processo na origem consiste em um cumprimento de sentença ajuizado pela autora para executar diferenças não creditadas em sua caderneta de poupança, referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), conforme Ação Civil Pública movida por instituto de defesa de consumidor contra a instituição financeira.

Inicialmente, a ação foi proposta como liquidação de sentença coletiva por artigos, com pedido original no valor de R$ 220.346,51 (dezembro/2017). Após ser julgada procedente, iniciou-se o cumprimento de sentença, com o débito atualizado de R$ 542.063,84 (maio/2023), requerendo-se a intimação da casa bancária para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e eventual penhora de bens, em caso de inadimplemento.

O Banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 88.341,27, em decorrência do emprego indevido da capitalização dos juros de mora nos cálculos da parte autora, critério este não previsto na sentença exequenda. Na mesma oportunidade depositou judicialmente R$ 453.722,57 (atualizado para junho/2023), valor este entendido como incontroverso.

Em razão da divergência apresentada pelas partes, o Juízo determinou a perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre os cálculos.

A instituição financeira opôs embargos de declaração para que fosse dirimida a omissão na decisão com relação à fixação dos critérios de cálculos para realização da prova pericial, quanto ao ponto controvertido da indevida capitalização dos juros de mora.

Os embargos foram acolhidos para determinar que a prova pericial contábil apurasse a alegada capitalização de juros nos cálculos apresentados pela exequente e, caso comprovada a capitalização, recalculasse o débito com a incidência de juros na forma simples. 

O laudo pericial apresentado confirmou o excesso de execução, constatando a indevida capitalização dos juros de mora no valor de R$ 44.983,59. O Banco manifestou concordância com o laudo, enquanto parte autora o impugnou sem apresentar quaisquer elementos para elidir a correção dos cálculos periciais. 

Posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, confirmando que não havia mais qualquer valor a ser pago à exequente.

Ainda que acertadamente o cumprimento de sentença tenha sido extinto diante do pagamento de R$ 453.722,57, a casa bancária opôs novos embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao julgamento da impugnação parcial do cumprimento de sentença, em relação ao valor remanescente de R$ 88.341,27 e para pleitear o provimento integral da impugnação parcial apresentada.

Os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer o excesso de execução, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do montado exigido em excesso, além das respectivas custas e o deferimento do levantamento do valor excedente do depósito em favor da instituição financeira.

A decisão foi proferida em 03/06/2025, com trânsito em julgado certificado em 30/06/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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