Juiz de Vara Cível extingue ação civil pública por perda de interesse processual em razão de acordo firmado em outra ACP

23 de abril de 2026

 O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê – SC extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra instituição financeira de crédito consignado, por entender que o objetivo da demanda coletiva fora alcançado por outros legitimados da Lei 7.347/85 em outra ação civil pública preventa para a matéria.

No caso, a Ação Civil Pública tinha como objeto pedido de declaração de anulação das operações consignadas promovidas pela parte ré, alegadamente sem autorização dos consumidores, bem como a declaração de nulidade dos consequentes descontos automáticos das contas de aposentados e pensionistas afetados. Ademais, pleiteou-se o reconhecimento do direito de repetição de indébito em dobro aos consumidores.

Contestados os pedidos, no curso da instrução probatória, a instituição financeira ré noticiou a existência de outra ação civil pública, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (TJMG), manejada por instituto de defesa do consumidor e Procon de Uberaba, com objeto semelhante ao discutido nos autos. Com isso, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, defendeu a prevenção do Juízo Mineiro para a apreciação das questões submetidas ao escrutínio judicial e a extinção da ação, em razão da coisa julgada formada sobre o tema, pois na ação coletiva noticiada fora firmado acordo homologado pelo juízo prevento.

O juiz abriu vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de extinção da ação civil pública, momento em que o parquet peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito.

O juiz da Vara Cível de Xanxerê, no entanto, proferiu sentença reconhecendo que na ação coletiva mencionada em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o requerido firmou acordo e, da análise detida do referido acordo, com abrangência nacional e já homologado pelo Juízo Mineiro, constata-se que, efetivamente, a decisão judicial compositiva engloba todos os pedidos formulados na Ação Coletiva de Consumo em tramite na comarca de Xanxere.

Na sentença em comento, o juiz também ressaltou que, no acordo noticiado, afora a obrigação pactuada pela ré, de adequar sua conduta para impedir a ocorrência de eventos futuros, há a previsão de bonificação aos consumidores individuais, a qual se efetivará mediante a habilitação dos consumidores interessados no sistema do banco. Também de que o requerido se obrigou a apresentar o levantamento total de consumidores elegíveis à autocomposição coletiva.

Com isso, o juízo catarinense reconheceu que o objeto da ação ostenta natureza nacional, porquanto “o produto bancário vendido na cidade de Xanxerê/SC é o mesmo que o vendido na cidade de Uberaba/MG” o que, por conseguinte, acarretou no acolhimento à arguição trazida em pela ré e, em observância à posição adotada pelo STF, extinta a ação coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que constatado a superveniente perda de interesse processual da demanda coletiva.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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