17ª Câmara do TJSP reconhece a ausência de responsabilidade e de falha na prestação de serviço bancário por fraude após furto de celular

22 de abril de 2026

 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento da 17ª Câmara de Direito Privado, deu integral provimento ao recurso de apelação interposto por instituições financeiras para reformar integralmente sentença de parcial procedência proferida em favor de consumidor cliente de instituições bancárias.

No caso em comento, na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de débitos combinada com reparação de danos decorrentes, segundo os apelados, de fraude realizada por criminosos por meio de transferências de valores de suas contas após o roubo de aparelho celular. Com isso, alegaram os apelados que as transferências ocorreram em razão de falha na prestação de serviço das instituições financeiras e de falha no sistema de segurança do aplicativo dos bancos.

A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de empréstimos realizados em nome dos apelados, em decorrência do uso de cheque especial. Além disso, os apelantes foram condenados à restituição dos valores transferidos das constas bancárias dos apelados.

Contra a sentença, foram interpostos recursos de apelação e a turma julgadora decidiu pelo integral provimento dos recursos dos bancos. 

Na fundamentação do acórdão, os julgadores, primeiramente, reformaram a sentença para manter o ônus da prova com os apelados, haja vista que uma decisão saneadora havia determinado a inversão sem a devida fundamentação. Desta forma, restou decidido que os apelados não foram capazes de comprovar fato constitutivo de seu direito e não demonstraram que notificaram os bancos imediatamente após o roubo para bloqueio das contas bancárias e cartões.

O acórdão também fundamentou que os apelados não trouxeram ao processo qualquer relato de troca de senhas das contas ou mesmo do e-mail cadastrado junto aos bancos, a fim de minimizar o risco de acesso por terceiros, bem como que demoraram mais de um dia para entrar em contato com as instituições financeiras para solicitar o bloqueio da conta, entrando em contato com os bancos após a realização das transferências contestadas.

Foi ponderado, também, que os apelados não fizeram prova do bloqueio da linha telefônica e do IMEI do aparelho, diante da juntada de resposta da operadora de celular informando que jamais realizou tal bloqueio.

Desse modo, entendeu o acórdão que a falta de cautela dos apelados permitiu o acesso ao aparelho desbloqueado, com visualização de senhas salvas e validação de dispositivo de segurança, contribuindo para o sucesso da fraude praticada. 

Ademais, restou decidido que os apelados não foram capazes de demonstrar que as transações realizadas destoavam do perfil de movimentação de suas contas bancárias, pois as transações foram realizadas utilizando o saldo nelas disponível, não havendo informação de extrapolação de limite de crédito ofertado.

Por fim, o acórdão destacou que não há como atribuir falha no sistema de segurança dos apelantes e na prestação de serviços, pois a desídia dos apelados foi determinante para o sucesso da fraude, bem como consignou que caso a responsabilidade objetiva fosse reconhecida, diante dos fatos postos, inexistente nexo causal que comprovasse a falha na prestação de serviços.

Acórdão foi proferido em 29/05/2023.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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