Entre a estabilidade e a ruptura

20 de abril de 2026

A Reforma do Código Civil Brasileiro

Desde o primeiro semestre de 2024, quando foi anunciada a criação pelo Senado Federal de uma comissão de juristas incumbida da elaboração de uma proposta de atualização do Código Civil, descortinou-se uma série de discussões não apenas sobre a extensão e o conteúdo daquilo que se apresentou inicialmente como um movimento de atualização do Código mas que acabou se mostrando uma pretensiosa proposta de edição de novo diploma civil, mas até mesmo sobre se de fato seria oportuna uma revisão geral do “direito comum do homem comum”1 no Brasil.   

Um código é, por natureza, criado para perdurar indefinidamente. Tornou-se célebre a frase supostamente dita por Napoleão Bonaparte em seu leito de morte, no exílio na Ilha de Santa Helena, a Charles Tristan, Marquês de Montholon, sobre o Código Civil francês: “minha verdadeira glória não é ter vencido quarenta batalhas (…); Waterloo apagará a memória de tantas vitórias (…). O que nada vai apagar, o que viverá para sempre, é o meu Código Civil (…)”2.

Nenhum código é eterno, mas é da sua essência pretender-se como tal.

De todo modo, o tempo sempre impõe efeitos a qualquer tipo de norma jurídica, incapaz de acompanhar, ao menos com a mesma velocidade, a dinâmica e a complexidade dos fatos da vida. Para além disso, conforme alertou Savigny quando do amadurecimento da ideia de um código civil alemão, no século XIX, o desafio da codificação também reside na dificuldade de se apreciar devidamente o tempo em que se vive, exigindo-se do jurista um senso histórico quanto às peculiaridades de cada tempo e um senso sistemático para ordenar regras interligadas e coesas em relação ao todo3.

Assim, a mera notícia de um trabalho de atualização do Código Civil brasileiro deve colocar uma primeira questão: o Código Civil precisa, de fato, ser atualizado?

Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 lançou mão de técnicas legislativas que se prestaram a mitigar a suscetibilidade do texto do código ao tempo. Apesar das relevantes críticas à baixa densidade material propiciada pelo recurso às cláusulas gerais e aos conceitos jurídicos indeterminados4, bem como ao seu uso generalizado e assistemático, o fato é que a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de código fez uso delas para minimizar o impacto do tempo e das mudanças sociais sobre a norma5, o que, por óbvio, não o tornou imune a isso..

Segundo Bernardo B. Queiroz de Moraes, nos primeiros anos após a promulgação de um código, prestigia-se a literalidade; em uma etapa intermediária, o texto passa a contar com uma conformação fruto da doutrina e da jurisprudência; e, em seguida, com o passar do tempo, alterações legislativas podem se mostrar necessárias, sendo preferível empreendê-las no próprio código do que por meio de leis esparsas.6

Assim, sempre há algum espaço para atualizações, notadamente após o decurso de duas décadas de conformação do texto do código pela atividade legislativa, doutrinária e jurisprudencial, que levaram o já não tão novo Código Civil a uma considerável estabilidade. 

Em um trabalho de atualização, é justamente essa estabilidade que se coloca como ativo a ser preservado, especialmente a título de segurança jurídica. Nesse sentido, tão importante quanto discutir a necessidade de uma atualização é refletir sobre a extensão desse trabalho, o que nos leva a uma segunda pergunta: em que medida o Código Civil merece ser atualizado?

Hoje, não parece estar na agenda do dia questões tão fraturantes quanto aquelas que levaram à gradual derrocada do Código Civil de 1916, tais como a emancipação jurídica da mulher, que levou à edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), e a discussão sobre a (in)dissolubilidade do casamento, que levou à edição da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977). A ausência de questões tão marcantes já poderia ter dado o tom da atualização, que não merecia assumir, portanto, uma feição reformista, ainda que relativamente a aspectos mais pontuais do código.

Quando foi noticiada a criação da comissão de atualização do Código Civil, registrou-se que seriam debatidos temas como o casamento homoafetivo, juros nas dívidas judiciais e contratos pela internet. Aqui, deixamos algumas reflexões sobre a profundidade que a atualização do texto deveria ter assumido, a partir de tais exemplos.

O reconhecimento de uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares representou um dos mais marcantes episódios de “conformação constitucional” do Código Civil desde a sua entrada em vigor. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares merecedoras da mesma tutela jurídica conferida às uniões entre pessoas de sexos distintos.

Isso se deu à margem da literalidade da própria Constituição Federal (art. 226, §3º) e do Código Civil (art. 1.723).

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175/2013, arvorando-se no referido precedente do STF, bem como em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, para vedar “às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (art. 1º).

Naquele mesmo contexto histórico, ao menos dois projetos de lei se propuseram a adequar o texto do Código Civil ao precedente do STF. No Senado, o PLS nº 612/2011 propôs a alteração dos arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, adotando, para a configuração da união estável, a expressão “entre duas pessoas”, além da previsão de conversão extrajudicial da união estável em casamento. Na Câmara, o PLC nº 3.369/2015 chegou a propor o reconhecimento, como famílias, de todas as formas de união entre duas ou mais pessoas.

Ambas as iniciativas foram arquivadas em razão do término da legislatura.

Assim, permanecem no Código Civil diversas menções à dualidade de sexos no âmbito da união estável, do casamento e do concubinato (cfr. arts. 1.514, 1.517, 1.565, 1.723 e 1.727). Então, idealmente, um trabalho de atualização do Código Civil poderia ter resultado na substituição de tais expressões por algo mais genérico (como “entre duas pessoas”), em um exercício de transposição de um entendimento jurisprudencial consolidado (e em relação ao qual não é razoável supor que se possa retroceder) para a literalidade do diploma. E foi justamente isso que foi proposto pela nova comissão, que, por outro lado, acabou propondo mudanças substanciais sobre aspectos sensíveis no Direito de Família e de Sucessões, como a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários (art. 1.645).

Por seu turno, o tema dos juros nas dívidas judiciais traz consigo o melindre da instabilidade, pois a proposta da nova comissão contraria a árdua consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da adoção da taxa Selic para a correção de dívidas civis.Após anos de debates que levaram à recente confirmação da Selic como parâmetro de cálculo, a comissão propõe a adoção de uma taxa mensal de 1%.  

No destaque feito por Miguel Reale, o Código Civil deve “cuidar de preferência das normas gerais consagradas ao longo do tempo, ou então, de regras novas dotadas de plausível certeza e segurança”7.

Por fim, quanto aos contratos pela internet, o Código Civil dispõe de um livro inteiro dedicado ao direito das obrigações, no qual se insere título dirigido a uma teoria geral dos contratos e à sistemática dos contratos atípicos, formando um arcabouço normativo que parece permitir, por atuação doutrinária e jurisprudencial, a adaptabilidade do Código às novas tecnologias sem a necessidade de alterações textuais. Tudo isso sem contar a incidência supletiva e norteadora da atividade jurisdicional propiciada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Nesse cenário, talvez um dos poucos tópicos que poderiam demandar algum tipo de atualização seja o da formação dos contratos, mais claramente construído sob um “paradigma analógico”, o que se pode observar na dinâmica de proposta e aceitação entre presentes e ausentes constante do art. 428. Além desse ponto, a jurisprudência já vem episodicamente assentando que a contratação eletrônica é válida, sem que se tenha que exigir, necessariamente, alterações textuais no Código.

No entanto, com pouco senso de autocontenção, a comissão acabou propondo a criação de um novo livro dedicado ao “direito digital”, rompendo a tradição das matérias típicas do direito civil que existe no Brasil desde o Código de 1916 (parte geral, obrigações, coisas, família e sucessões, além do já intruso livro de direito da empresa adotado pelo Código de 2002).

Em conclusão, apenas quanto aos exemplos que foram registrados quando foi noticiada a criação da comissão para uma suposta atualização do código, a própria necessidade de uma revisão geral do Código já seria suficientemente duvidosa, mas a extensão da reforma proposta mostrou-se ainda mais drástica, tendo em vista a ruptura com diversos paradigmas do texto atual, redundando em reformismo sem as devidas doses de autocontenção.

Em qualquer cenário de revisão de um Código Civil, guardião da dogmática do direito privado, render-se a circunstancialismos históricos ou ideológicos, afastar-se do zelo técnico e aproximar-se da prepotência sempre será uma fórmula fadada ao fracasso.

  1. ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito civil como direito comum do homem comum. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. Ano 1 (2012), nº 1. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2012/01/2012_01_0045_0057.pdf. Acesso em: jul. 2023. ↩︎
  2. MONTHOLON, Charles Tristan. Récits de la captivité de l’empereur Napoléon à Sainte-Hélène. Par M. Le Général Montholon. Tomo I. Paris: Paulin, Libraire-Éditeur, 1847. p. 401. Tradução livre. No trecho original completo: “Ma gloire n’est pas d’avoir gagné quarante batailles et d’avoir fait la loi aux rois qui osèrent défendre au peuple français de changer la forme de son gouvernement. Waterloo effacera le souvenir de tant de victoires; c’est comme le dernier acte qui fait oublier les premiers. Mais ce que rien n’effacera, ce qui vivra éternellement, c’est mon code civil; ce sont les recueils de ma correspondance avec mes ministres; c’est enfin tout le bien que j’ai fait comme administrateur, comme réorganisateur de la grande famille française”. ↩︎
  3. SAVIGNY, Friedrich Carl von. Vom Beruf unserer Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft. Freiburg: Mohr, 1892. p. 29. Tradução livre. ↩︎
  4. Antonio Junqueira de Azevedo referiu-se à função social, à ordem pública, à boa-fé e ao interesse público como “bando dos quatro”, consignando que coube à lei, à doutrina e à jurisprudência, ao longo do século XX, preencher o vazio de tais institutos com alguma diretriz material. AZEVEDO, Antonio Junqueira. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 797, mar/2002, p. 11-26. ↩︎
  5. “O resultado da compreensão superadora da posição positivista foi a preferência dada às normas ou cláusulas abertas, ou seja, não subordinadas ao renitente propósito de um rigorismo jurídico cerrado, sem nada se deixar para a imaginação criadora dos advogados e juristas e a prudente, mas não menos instituidora, sentença dos juizes”. REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil. Disponível em: https://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em: jul. 2023. ↩︎
  6. MORAES, Bernardo B. Queiroz de. Parte geral: código civil: gênese, difusão e conveniência de uma ideia. São Paulo: YK, 2018. p. 160-162. ↩︎
  7. REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil. Disponível em: https://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em: jul. 2023. ↩︎

Áreas de atuação relacionadas

Autores

Compartilhar