O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti, da quarta turma, reconheceu a possibilidade de se analisar, em fase de execução, peculiaridades do título exequendo que não tiverem sido discutidas na fase de conhecimento.
Originalmente, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por meio do qual o agravante (e, na origem, executado) buscava, dentre outros, a exclusão dos cálculos dos valores devidos de contas de poupança com data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989.
Ao analisar a necessidade de se excluir contas de poupança com data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989 da execução que se pretendia na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que (i) não seria possível analisar o pedido do agravante (executado), ante a suposta preclusão e existência de coisa julgada; (ii) a questão deveria ter sido levantada pelo agravante (executado) em sede de contestação, o que não foi feito à época; e (iii) o princípio da eventualidade, consubstanciado no art. 336 do CPC, prevê o dever de o réu aduzir toda a sua defesa em contestação. Seria, portanto, vedado ao executado se opor à pretensão do exequente somente na fase de cumprimento de sentença.
O agravante (executado) interpôs, portanto, recurso especial, que não foi admitido, motivo pelo qual a questão foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, que foi devidamente distribuído à Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti.
A Ministra analisou as circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e verificou que o título exequendo não previa expressamente a necessidade de inclusão de contas de poupança com data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989. Assim, ante a omissão e imprecisão do título exequendo, a Ministra salientou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não constitui ofensa à coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase cognitiva do processo”.
A título de referência, esse já havia sido, inclusive, o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti no ano de 2021, ao julgar o AREsp 1391975 – SP (2018/0289298-0).

