A Segunda Câmara de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, seguindo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a apresentação de seguro garantia é suficiente para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em sede de tutela de urgência.
Esse acórdão tem origem em uma ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir uma multa do Procon do Estado do Mato Grosso no valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada em razão de uma suposta propaganda enganosa ocorrida em campanha promocional de produto fabricado pela empresa autora.
No ato do ajuizamento da demanda, a autora apresentou seguro garantia e requereu, com base no art. 151 do Código Tributário Nacional e arts. 835, § 2º, e 848, § único, do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa.
Em primeira instância, o Juízo de origem tratou o débito como se fosse de natureza tributária e aplicou de forma direta o inciso II do art. 151 do Código de Tributário Nacional, desconsiderando que multa administrativa não detém natureza tributária, notadamente para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, o pedido de tutela de urgência para suspender, durante o curso da ação anulatória, a exigibilidade da multa administrativa foi indeferido.
Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, no qual se demonstrou que a jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso quanto do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que a garantia do juízo mediante fiança bancária ou seguro garantia enseja a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária.
Como base nessa jurisprudência, que dá leitura sistemática e conjunta aos arts. 151 do Código Tributário Nacional e arts. 835, § 2º, e 848, § único, do Código de Processo Civil, foi deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa até o julgamento definitivo do recurso.
Essa decisão foi confirmada por acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que proveu o agravo de instrumento e ratificou o entendimento no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, são pacíficas no sentido de que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária é suficiente para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em sede de tutela de urgência.


