STJ reconhece que a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 do CPC atual) incide após prazo de 15 dias da intimação da parte

16 de abril de 2026

 O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, deu provimento à Recurso Especial interposto que pedia a reforma de acordão que aplicou a multa prevista no art. 475-J CPC/1973, atual art. 523 do CPC, em razão de ausência de cumprimento voluntário da condenação.

  No caso em comento, houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação e condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe equivalente a 100 salários mínimos, bem como às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor condenatório.

Dessa maneira, mesmo sem a memória de cálculo, a instituição financeira realizou o depósito judicial do valor da condenação que entendia devido. Apesar disso, a parte contrária pleiteou em juízo a incidência de multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e teve seu pedido acolhido.

Assim, o STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que a intimação da decisão que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação e que seria desnecessária a intimação pessoal do devedor. Segundo o tribunal de origem, ainda, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não seria necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, fosse intimada para dar cumprimento à decisão.

No julgamento do Recurso Especial interposto pela instituição financeira, contudo, foi mencionado que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo se coadunava em parte com o anteriormente firmado pelo STJ no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Foi salientado, contudo, que o entendimento da Corte Especial do STJ havia sido alterado a partir do julgamento do REsp 940.274/MS.

Apesar de referido julgamento ter ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ele se mantém relevante e atual até a presente data, uma vez que o art. 475-J do antigo Código permanece no CPC atual, conforme se verifica a partir da leitura do art. 523.

Resta sedimentado, portanto, o entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou em outras palavras, logo após o trânsito em julgado da decisão. Deve ser concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito, com intimação, sendo que apenas após a ausência de pagamento no prazo de 15 dias, que deverá haver incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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