Juízo de Santarém/PA rejeita pedidos de condenação de instituições financeiras por suposta demora no atendimento bancário

4 de novembro de 2026

 O juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém julgou ação civil pública proposta por entidade de classe em face de instituições financeiras, reconhecendo a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos vinculados à pandemia de COVID-19 e julgando improcedentes os demais pleitos, inclusive o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A demanda teve por fundamento o alegado descumprimento reiterado da legislação municipal que regula o tempo máximo de espera em filas de atendimento bancário, bem como das normas federais relativas ao atendimento prioritário. Também foram formulados pedidos relacionados à observância de protocolos sanitários vigentes à época da propositura da ação, em razão do contexto da pandemia de COVID-19. Sustentou-se que as instituições financeiras estariam submetendo consumidores a longas esperas, filas desorganizadas e condições inadequadas de atendimento, caracterizando falha na prestação do serviço e afronta à dignidade dos usuários.

Como principal elemento probatório, a parte autora apresentou relatório de fiscalização elaborado em conjunto com órgãos de defesa do consumidor e vigilância sanitária, referente a inspeções realizadas em julho de 2021. O documento indicaria, naquele período, a existência de filas extensas, ausência de distanciamento social, falhas no sistema de senhas e desrespeito ao atendimento preferencial. Com base nesses fatos, foram requeridas medidas liminares para adequação imediata do atendimento e, ao final, a condenação das instituições financeiras ao cumprimento definitivo das obrigações pleiteadas e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A tutela de urgência foi inicialmente deferida em primeiro grau, mas acabou sendo suspensa e posteriormente reformada pelo tribunal estadual, em sede de agravo de instrumento. Nas decisões de segundo grau, entendeu-se que o encerramento do estado de emergência em saúde pública retirou o fundamento de parte relevante dos pedidos, além de se reconhecer que documentos mais recentes indicavam a regularização do atendimento bancário.

Em suas contestações, as instituições financeiras sustentaram o cumprimento da legislação aplicável, destacaram o caráter excepcional do período pandêmico em que ocorreram as fiscalizações e afirmaram que as irregularidades apontadas não mais persistiam. Defenderam, ainda, a inexistência de ato ilícito atual e de dano moral coletivo passível de indenização. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no mesmo sentido, considerando a alteração substancial do cenário fático-sanitário ao longo do processo.

Ao apreciar o mérito, o juízo reconheceu inicialmente a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos voltados exclusivamente à adoção de medidas sanitárias de combate à COVID-19. Considerou-se que o término da emergência em saúde pública esvaziou o interesse processual nesses pontos, impondo a extinção parcial do processo sem resolução de mérito.

No que se refere aos pedidos remanescentes, relacionados ao tempo de espera em filas e à indenização por danos morais coletivos, a decisão reconheceu a constitucionalidade da legislação municipal que regula o atendimento bancário, destacando a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Também se admitiu que o relatório de fiscalização demonstrava falhas relevantes na prestação do serviço no momento específico em que foi realizado.

Contudo, o juízo ressaltou que a tutela coletiva deve considerar a evolução do contexto fático ao longo do tempo. Observou-se que não houve comprovação suficiente de que as irregularidades se mantiveram de forma contínua e generalizada até o momento do julgamento. Destacou-se, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento de prazos legais não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de gravidade, intolerabilidade e lesão a valores essenciais da coletividade.

Diante da ausência de provas quanto à persistência e à atualidade da conduta ilícita em grau suficiente para caracterizar dano moral coletivo, o pedido indenizatório foi rejeitado. O juízo concluiu que a finalidade principal da ação coletiva — a cessação da irregularidade — foi alcançada no curso do processo, não sendo cabível a condenação com caráter meramente punitivo.

Com isso, a decisão extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos sanitários e julgou improcedentes os demais pleitos, afastando a condenação das instituições financeiras em obrigações de fazer e em indenização por danos morais coletivos, sem imposição de custas ou honorários.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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